Processo 3104388-81.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 3104388-81.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO EVENILSON DOS SANTOS SILVA APELADO: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto Francisco Evenilson do Santos Silva, em face de sentença de id. 36365374, proferida pelo douto juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, quando do julgamento da Ação Revisional de Contrato Bancário, ajuizada pelo apelante em face de Banco Agibank S.A., ora apelado. Na inicial, o autor afirmou ter celebrado um contrato de empréstimo pessoal, pelo qual levantou quantia de R$ 2.028,78, cujo pagamento seria feito em 27 parcela de R$ 182,71. Alegou-se que os juros capitalizados incidentes são abusivos, de modo que as prestações apropriadas, calculadas de acordo com a taxa média de mercado, resultando em parcelas e R$ 148,08. A sentença de id. 36365374 julgou o pedido improcedente, considerando que o contrato de empréstimo pessoal e os valores indicados estariam dentro de 1,5 vezes a taxa de juros média de mercado para o período da contratação, o que não revela a abusividade por si, rejeitando o pedido de recálculo do contrato, com dispositivo redigido nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, ficando mantidas incólumes as cláusulas contratuais celebradas. Condeno o autor nas custas processuais, e nos honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mas cuja cobrança e exigibilidades ficarão suspensas por até 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3.º do CPC. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem estes autos com baixa". Inconformado, o promovente, interpôs sua apelação, nos termos das razões recursais de id. 36365376, afirmando que o contrato a abusividade da taxa de juros pactuada, que foi estipulada em 8,09%a.m. e 154,36% a.a., a qual excede as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para a época da contratação, quais sejam, 6,200% a.m. e 105,82% a.a., previstas para a modalidade de empréstimo pessoal. Ao final, pugna pela reforma da sentença para determinar a limitação da taxa de juros à taxa média de mercado vigente à época da contratação, com o recálculo da parcela do empréstimo. Em contrarrazões (id. 36365380), o demandado afirma que inexiste causa para reforma da sentença, dada a regularidade da contratação do empréstimo, com taxas livremente pactuadas, em atenção aos ditames legais, pugnando pela manutenção da improcedência dos pedidos iniciais. Deixei de remeter os autos para apreciação da douta Procuradoria-Geral de Justiça por se tratar de causa exclusivamente patrimonial. É o relatório. 1 - Admissibilidade recursal. Constato a presença dos requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, com suficiente impugnação dos fundamentos da sentença apelada, pelo que conheço do recurso e passo à análise do mérito. 2 - Julgamento monocrático. Acerca do julgamento monocrático, o Relator poderá decidir de forma singular quando evidenciar uma das hipóteses previstas no art. 932 do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio…
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