Processo 3104433-88.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 3104433-88.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : HENRIQUE DA SILVA GRACA ADVOGADO(A) : NATHALIA WEHBE CAHET (OAB RJ252793) DESPACHO/DECISÃO I. Recebo a emenda de evento 11. II. Preenchidos os requisitos legais, DEFIRO a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, uma vez demonstrada a sua situação de hipossuficiência econômica, através dos documentos acostados. Anote-se onde couber. III. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, esclareça o autor qual o fato constitutivo de seu direito, tal como alegado na inicial, que entende ser impossível comprovar a veracidade de forma a tornar viável o deferimento da inversão do ônus da prova, ciente que a inércia ou o descumprimento acarretarão o indeferimento da pretensão. IV. Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais c/c tutela de urgência ajuizada por HENRIQUE DA SILVA GRAÇA contra LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Narra a parte autora que é consumidora dos serviços prestados pela ré, titular da instalação: 2.XXX.XXX.XXX-XX. Todavia, alega que, em 29 de maio de 2026, teve fornecimento de energia elétrica interrompido. Relata que em contato com a ré, verificou contas em aberto e realizou o parcelamento e o pagamento da entrada, porém ninguém compareceu ao local. Sustenta que não possui mais débito em aberto, não existindo razão para o corte. Pretende a concessão de tutela de urgência para o reestabelecimento da energia no imóvel, no prazo de 24h, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00. Intimada a parte autora para trazer as faturas adimplidas referentes aos 6 meses anteriores ao corte, no prazo de 05 dias, para fins de análise da tutela, sob pena de indeferimento do pedido (evento 8), o autor peticionou ao evento 11 informando que foi realizado parcelamento dos débitos e que no referido parcelamento não constam as faturas adimplidas referentes aos seis meses anteriores à interrupção do serviço. O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Entretanto, a antecipação de tutela, previamente à oitiva da parte contrária e em fase de cognição sumária, é medida excepcional, ao mitigar a garantia constitucional do contraditório, sendo deferida quando convencido o Julgador da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo a reclamar urgência no provimento jurisdicional sob pena de retirar-lhe a efetividade. Nos termos dos autos, em sede de cognição sumária, entendo que ausente a verossimilhança necessária a ensejar a concessão da tutela requerida. Isto porque a parte autora não comprova estar adimplente com suas faturas, tampouco os documentos juntados corroboram os fatos alegados. O autor não comprova residir no imóvel objeto da lide, uma vez que acosta comprovante de residência em endereço diverso. Da mesma forma, o contrato de confissão de dívida e parcelamento consta assinado por um terceiro. Como se não bastasse, o autor relata que o corte e o parcelamento do débito ocorreram em 29 de maio de 2026, quando o contrato consta datado de 26 de maio de 2026. Inclusive, cumpre registrar que a parte autora foi intimada para carrear aos autos documentos suficientes para análise da tutela, porém não o fez, inviabilizando a apreciação do pedido. Assim, INDEFIRO, por ora, a…
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