Processo 3104453-79.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3104453-79.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Regional de Madureira
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3104453-79.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : ALMIR VIDAL & FILHO TREINAMENTO E CONSULTORIA LTDA ADVOGADO(A) : NATHALIA SILVA CAVALCANTI (OAB RJ182814) ADVOGADO(A) : MILENA PAES PESSANHA CASTELO BRANCO CARVALHO (OAB RJ268659) DESPACHO/DECISÃO 1 - Considerando que a demanda tem o condão de acarretar efeitos sobre os beneficiários do plano, proceda-se a inclusão deles no polo ativo ou passivo. Prazo de 15 dias; 2 - A parte autora pretende “concessão de tutela antecipada de urgência, liminarmente, para que reconhecendo a natureza familiar do plano de saúde, seja então determinado que o contrato seja assim tratado, para todos os fins legais, incluindo a aplicação dos índices de reajuste definidos pela ANS para planos familiares desde o início da contratação, procedendo-se ao recálculo imediato da mensalidade e, a partir de então, autorizando-se apenas a aplicação dos índices oficiais divulgados pela ANS nos reajustes anuais subsequentes. Requer, ainda, que a presente decisão liminar seja confirmada como tutela final (...) Sucessivamente ao pedido de letra “a”, ainda em sede de tutela antecipada de urgência, liminarmente, em não entendendo o Juízo pelo reconhecimento de tratar-se de falso plano coletivo empresarial, mas ante a ausência de comprovação idônea de que os percentuais de reajustes aplicados são realmente necessários para manter o equilíbrio do contrato, requer seja determinado em substituição aos aumentos a aplicação dos índices de reajuste definidos pela ANS para planos familiares desde o início da apólice, procedendo-se ao recálculo imediato da mensalidade e, ainda sucessivamente, não entendendo pela aplicação do índice ANS, requer seja apurado concretamente novo percentual idôneo em substituição aos aumentos aplicados. Requer, ainda, que a presente decisão liminar seja confirmada como tutela final.”. Os serviços de assistência de saúde na modalidade coletivo empresarial possuem regras de reajuste diferenciadas dos planos individuais, levando em consideração a sinistralidade do grupo. A cláusula de sinistralidade, caso tenha previsão contratual, tem o intuito de preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. O E. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que não há ilegalidade ou abuso no reajuste do contrato de plano de saúde coletivo empresarial com base em cláusula de sinistralidade e que não caberia à ANS a atribuição de fixar percentual máximo de reajuste para os planos coletivos, conforme acórdão abaixo transcrito: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REAJUSTE ANUAL. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA PELA ANS. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. INEXEQUIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. ASTREINTES. NÃO CABIMENTO. RN Nº 309/2012. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. (...) 3. A Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS não possui atribuição de fixar percentual máximo de reajuste para planos coletivos, cujo cálculo é realizado com base na livre negociação entre as operadoras de plano de saúde e as empresas interessadas, cabendo tão somente o monitoramento dos valores, a fim de evitar abusos. 4. Configura-se obrigação inexequível a determinação judicial, transitada em julgado, que impôs a necessidade de autorização prévia da ANS para reajustes em plano coletivo, ante a ausência de previsão normativa. 5. Diante da impossibilidade prática do cumprimento literal do que contido no título…

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