Processo 3104493-58.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE. E-mail: for.14fazenda@tjce.jus.br Telefone/Whatsapp: (85)3108-2053 Processo: 3104493-58.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Conversão em Pecúnia] Parte Autora: FRANCISCO CARLOS FERNANDES RIBEIRO Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: RR$ 196.034,97 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos e analisados. Trata-se de AÇÃO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA ESPECIAL E DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS ENQUANTO EM ATIVIDADE NA PMCE promovida por FRANCISCO CARLOS FERNANDES RIBEIRO em face do Estado do Ceará e da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará (CEARAPREV). Esta ação judicial visa a conversão em pecúnia de licença especial e férias não usufruídas por um Coronel da Polícia Militar do Ceará (PMCE), Francisco Carlos Fernandes Ribeiro, em face do Estado do Ceará e da CEARAPREV. O autor ingressou na PMCE em 09.03.1981 e passou para a reserva remunerada em 08.03.2016, com 35 anos de serviço efetivo. Atualmente com mais de 66 anos, ele aguarda o processamento de sua reforma ex officio, que deveria ocorrer ao atingir os 65 anos em 26.10.2024.Gratuidade da Justiça: O autor pleiteia o benefício alegando que, apesar dos proventos, possui despesas elevadas com saúde, educação de dependentes e empréstimos bancários que comprometem sua subsistência. Prioridade de Tramitação: Solicitada com base no Estatuto do Idoso, dado que o autor possui mais de 60 anos. A peça argumenta que o direito à indenização não prescreveu porque a passagem para a inatividade é um ato administrativo complexo. A vontade da administração só se aperfeiçoa com o registro do ato de reforma pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-CE). Diferente da reserva remunerada, onde o militar ainda pode ser convocado para o serviço ativo (reversão), a reforma é definitiva e equivale à aposentadoria civil. O prazo prescricional de 5 anos só começa a fluir após a publicação do registro da reforma pelo TCE-CE. O autor sustenta que possui direito adquirido a períodos de descanso que nunca foram gozados nem utilizados para contagem de tempo para a inatividade, pois ele já possuía o tempo máximo necessário de 35 anos. Licença Especial: 1 período (6 meses) referente ao decênio 1981-1991. Férias: 15 períodos totais ou parciais não usufruídos (referentes a diversos anos entre 1986 e 2015). Enriquecimento Sem Causa: A petição baseia-se na jurisprudência pacífica do STF (Tema 635) e do STJ, que proíbem a Administração de se locupletar indevidamente do trabalho do servidor sem a devida contraprestação em descanso ou indenização. A base de cálculo utilizada é o último vencimento na ativa (posto de Coronel), correspondente a R$ 10.931,33. Indenização da Licença Especial (6 meses): R$ 65.587,98. Indenização de Férias (equivalente a diversos períodos): R$ 130.446,99. Valor Total da Causa: R$ 196.034,97 (valor nominal sem juros e correção). O pedido final requer a condenação dos réus ao pagamento desse montante, afirmando que tal verba possui natureza indenizatória, não sofrendo incidência de Imposto de Renda ou contribuição previdenciária. Documentos instruíram a inicial (ids. 184333850/ 184335831). Despacho (id. 184772915), recebendo a inicial em seu plano formal, deferindo o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo autor, deixando de designar audiência de…
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