Processo 3104569-82.2025.8.06.0001
TJCE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 3104569-82.2025.8.06.0001 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] APELANTE: BANCO C6 S.A. APELADO: AMANDA NATALIA LIMA ORTIZ EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS REFERENTES ÀS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de pagamento das custas processuais para o cumprimento das diligências do oficial de justiça, em ação de busca e apreensão do veículo dado em garantia em alienação fiduciária. II. Questão em discussão 2. Verificar se a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de recolhimento das custas processuais para as diligências do oficial de justiça foi proferida corretamente. III. Razões de decidir 3. A decisão do Juízo de 1ª instância encontra respaldo na jurisprudência consolidada, uma vez que o recolhimento das custas processuais constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Em razão disso, a ausência de recolhimento destas custas impede a realização de atos essenciais ao prosseguimento do feito, justificando a extinção do feito com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 4. Ressalta-se que a intimação para o cumprimento desse ônus foi realizada na pessoa do advogado constituído, conforme determinação legal. Não há exigência de intimação pessoal do autor, porque a extinção do processo se deu pela ausência de pressupostos processuais e não por abandono da causa, não incidindo a previsão do art. 485, §1°, do CPC. 5. Ademais, a alegação de violação a princípios processuais não merece acolhida, já que compete à parte autora cumprir os ônus processuais para a continuidade válida do feito. IV. Dispositivo e Tese firmada 6. Diante do exposto, conhece-se da presente apelação para negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença proferida. 7. Tese firmada: É correta a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, quando o autor, por seu advogado, é intimado para recolher as custas processuais, visando à realização das diligências do oficial de justiça, e mantém-se inerte, não sendo necessária a prévia intimação pessoal do promovente. V. Dispositivos legais citados 8. CPC, art. 82; CPC, art. 485, IV; CPC, art. 239; Resolução nº 23/2019 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. VI. Jurisprudência relevante citada 9. (TJCE, Agravo Interno Cível - 0284887-82.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, 3ª Câmara Direito Privado, data de julgamento: 14/05/2025, data da publicação: 14/05/2025); (TJCE, Agravo Interno Cível - 0200810-14.2024.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara Direito Privado, data de julgamento: 02/07/2025, data da publicação: 03/07/2025); (TJCE, Apelação Cível - 0201171-52.2023.8.06.0133, Rel. Desembargador(a) Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara Direito Privado, data de julgamento: 31/07/2024, data da publicação: 31/07/2024). ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente apelo, em que figuram…
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