Processo 3104618-26.2025.8.06.0001
TJCE • Tutela Antecipada Antecedente
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Sentença 3104618-26.2025.8.06.0001 REQUERENTE: ROBERTO DE SOUSA JUNIOR REQUERIDO: ENEL RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada por ROBERTO DE SOUSA JUNIOR em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, qualificados nos autos. Na petição inicial de id. 184375765, o autor narra que seu consumo mensal sempre se manteve em uma média regular e condizente com a realidade de sua residência, conforme demonstram as faturas anexas, que nunca ultrapassavam o valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). Ocorre que para sua total surpresa e espanto, no mês de novembro de 2024, recebeu uma fatura no valor exorbitante de R$ 5.133,93 (cinco mil, cento e trinta e três reais e noventa e três centavos). Informa que tal cobrança é fruto de um procedimento de apuração unilateral realizado pela Ré, sem qualquer notificação prévia ao Autor para que pudesse acompanhar a suposta inspeção no medidor ou solicitar uma perícia técnica de sua confiança, violando flagrantemente seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Argui que a ré procedeu com a suspensão do fornecimento de energia elétrica de sua residência, condicionando o restabelecimento do serviço essencial ao pagamento do débito integralmente contestado. Portanto, requer liminarmente que seja determinado o restabelecimento da energia elétrica. Em sede de mérito, pugna que seja declarado a inexistência e a inexigibilidade do débito no valor de R$ 5.133,93 (cinco mil, cento e trinta e três reais e noventa e três centavos), bem como a condenação da ré em indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Despacho de id. 185196061, deferindo a gratuidade judiciária e postergando a apreciação da liminar após o contraditório. Manifestação da ré no id. 185604124, informando que foi constatado irregularidade no medidor de modo que o consumo não estava sendo aferido de forma devida, gerando um prejuízo à ENEL, bem como uma vantagem indevida ao consumidor, pugnando pelo indeferimento da liminar. Decisão Interlocutória de id. 186351216, indeferindo a liminar pleiteada. Contestação apresentada (id. 187927732) a ré argui que analisando o histórico de faturamento da unidade, verifica-se que houve uma moderada alteração no perfil de consumo do cliente, fato que não pode ser imputado de qualquer forma à concessionária, que somente faz a cobrança da energia consumida pelos seus clientes. Assevera que A ANEEL considera normal a oscilação de consumo de até 30% para mais ou para menos. Relata que inexiste aumento indevido, erro na medição ou qualquer irregularidade, o que na verdade acontece é que infelizmente a autora não está conseguindo arcar com os custos do serviço. Portanto, requer a improcedência da ação. Réplica apresentada (id. 191128912) o autor rebate a contestação e reitera os termos da inicial. Decisão Interlocutória de id. 191130803 oportunizando as partes se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir. Manifestação do autor no id. 192069528, pugnando que a ré apresente o histórico completo de leituras (em kWh) dos últimos 24 meses e Cópia de eventuais Termos de Ocorrência e Inspeção (TOI) ou ordens de serviço vinculadas à unidade consumidora no período. Despacho de id. 193096394, deferindo o pedido supracitado do autor. A parte ré juntou os documentos, consoante ids. 197278126, 197278132 e 197278134. Decisão Interlocutória de id. 200209114, anunciando o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.…
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