Processo 3104620-96.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3104620-96.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
25ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
20/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3104620-96.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : CREDIFORT SECURITIZADORA S.A. ADVOGADO(A) : BRUNA BEÇA SILVA (OAB RJ259366) ADVOGADO(A) : RODRIGO AREAS DE OLIVEIRA (OAB RJ209334) ADVOGADO(A) : PAULO VICTOR FRANCA DE OLIVEIRA (OAB RJ238633) DESPACHO/DECISÃO 1.  Tem-se ação ajuizada por cessionária de crédito cumulada com pedido de tutela de urgência de natureza cautelar, por meio da qual pretende, em síntese, a reserva judicial de valores objeto da Ação de Execução nº 0802943-64.2026.8.19.0252, o arresto de bens e ativos financeiros dos réus, a realização de pesquisas patrimoniais e a averbação premonitória. A autora sustenta ter adquirido, mediante contrato de cessão de créditos, títulos posteriormente executados pelos cedentes em demanda ajuizada em face da devedora originária, afirmando haver risco de recebimento em duplicidade dos valores cedidos. É o relatório . DECIDO.   Sabe-se que as medidas acauteladoras surgem para remediar os efeitos deletérios que o curso do processo, por longo interregno, poderia produzir sobre o direito material ali contido. Assim, para evitar a erosão do direito, lança-se mão de tutelas precárias, mas assecuratórias da incolumidade da pretensão que subsistirá até a sentença. Nesses casos, a urgência sobrepuja a necessidade de exaurir o mérito, bastando juízo de delibação sobre o perigo na demora e a verossimilhança nas alegações. Aliás, face sua temporariedade, convém sejam decisões passíveis de reversão, sob pena de condicionar o mérito a juízo raso. No caso, embora a documentação apresentada indique, em tese, a existência de relação contratual entre as partes e a alegada cessão dos créditos objeto da controvérsia, a matéria demanda exame mais aprofundado acerca da validade, extensão e eficácia da cessão realizada, bem como da identidade entre os créditos cedidos e aqueles cobrados na execução mencionada, questões que recomendam a prévia instauração do contraditório. Além disso, os pedidos formulados têm caráter marcadamente satisfativo e constritivo, notadamente o arresto de ativos financeiros, a realização de bloqueios patrimoniais e a averbação premonitória, medidas que implicam restrição relevante à esfera jurídica dos réus e exigem demonstração robusta dos requisitos legais. Também não se verifica, neste momento processual, elemento concreto apto a evidenciar risco iminente de dilapidação patrimonial, ocultação de bens ou insolvência dos réus que justifique a adoção imediata das medidas constritivas pleiteadas sem a prévia oitiva da parte contrária. Por sua vez, verifica-se que a pretensão de comunicação ao Juízo no qual tramita a execução mostra-se adequada para dar ciência da existência da presente demanda e da controvérsia acerca da titularidade dos créditos nela discutidos, medida que não implica, por si só, qualquer restrição patrimonial ou interferência na condução do feito executivo. Por outro lado, a determinação de reserva de valores, bloqueio de ativos financeiros, arresto de bens ou adoção de quaisquer medidas constritivas demanda cognição mais aprofundada e prévia observância do contraditório, razão pela qual não se mostra cabível neste momento processual. Diante do exposto, DEFIRO parcialmente o pedido de tutela de urgência, tão somente para determinar a expedição de ofício ao Juízo do 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Lagoa/RJ, onde tramita a Ação de Execução nº 0802943-64.2026.8.19.0252, comunicando a existência da presente demanda e informando…

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