Processo 3104683-24.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 3104683-24.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : ALESSANDRA DOS SANTOS ALVES ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO DOS SANTOS GUIMARÃES (OAB RJ176074) AUTOR : JOAO CARLOS ALVES VIEIRA ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO DOS SANTOS GUIMARÃES (OAB RJ176074) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de proposta por J.C.A.V., menor impúbere, representado por sua genitora ALESSANDRA DOS SANTOS ALVES em face do Estado do Rio de Janeiro , na qual pretende a concessão de tutela de urgência a fim de determinar ao réu que proceda à imediata transferência e matrícula definitiva do menor em unidade escolar da rede FAETEC, mais próxima a residência do Autor, tecnicamente apta a suprir suas necessidades especiais de inclusão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) e que seja compelido a exibir nos autos a cópia integral das imagens gravadas pelas câmeras de segurança do Colégio Estadual Erich Walter Heine referentes ao dia 06/04/2026, sob pena de crime de desobediência e busca e apreensão. Narra que o autor possui deficiência global do desenvolvimento em condição de hipervulnerabilidade extrema e que ostenta os diagnósticos de Deficiência Mental Leve (CID 10: F70.1), Autismo Infantil (CID 10: F84.0) e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID 10: F90.0). Argumenta que se encontrava matriculado no 1º ano do Ensino Médio integrado do Colégio Estadual Erich Walter Heine, onde, ao invés de encontrar resguardo e mediação inclusiva, o menor passou a viver um verdadeiro calvário no ambiente escolar, sendo, inclusive alvo de violência física, perseguição sistêmica (bullying), deboches, abusos psicológicos crônicos, humilhação pública e tratamento manifestamente desumano, zombando cruelmente e de forma reiterada de sua condição de pessoa com deficiência (PCD). É o relatório. Passo a decidir. Examinados os autos, especialmente atentando-se para a circunstância de que o autor conta, neste momento, com 15 (quinze) anos de idade, este Juízo da Fazenda Pública não dispõe de competência para o exame do presente processo. Senão vejamos. De acordo com o caput do art. 2º da Lei nº 8.069/90 (ECA), o autor, por ter menos de dezoito anos de idade, se sujeita aos ditames daquele Código, que, acerca da competência para os processos que lhe sejam atinentes, dispõe: “Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: (...) IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209; (...) Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores.” De outro lado, a Lei Estadual/RJ nº 10.633/24, em seu art. 70, I, assenta: “Art. 70. Compete aos Juízos da Infância e da Juventude: I - processar, julgar e praticar todos os atos concernentes aos direitos de crianças e adolescentes, nas situações previstas nas respectivas legislações; (...)” Dessarte, em se tratando de competência absoluta em razão da matéria, impõe-se o declínio para o Juízo da Infância e Juventude da Capital. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, assentou a questão através do IAC nº 10, firmando a seguinte Tese: “São absolutas as competências: da Vara da Infância e da Juventude do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou a omissão, para as causas…
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