Processo 3104857-33.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3104857-33.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Regional de Madureira
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3104857-33.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : MONIQUE BRAGA DE SOUZA (Pais) ADVOGADO(A) : ERICK ANDERSON DIAS KOBI (OAB ES027525) AUTOR : HELENA BRAGA LIMA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ERICK ANDERSON DIAS KOBI (OAB ES027525) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por HELENA BRAGA LIMA , menor impúbere representada por sua genitora, em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. Aduz a parte autora que é beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão, contratado em razão de sua vinculação ao COREN/RJ. Sustenta que, nos anos de 2021 a 2025, as rés aplicaram reajustes anuais em percentuais muito superiores aos índices autorizados pela ANS para planos individuais e familiares. Afirma, ainda, que, diante da excessiva onerosidade do contrato, buscou administrativamente, por duas oportunidades, a migração para plano de categoria inferior (downgrade), porém o pedido foi negado sob a justificativa de inexistência de ofertas disponíveis e constante atualização da tabela de planos. Pugna, destarte, pela concessão de tutela de urgência para que seja determinado às rés que se abstenham de aplicar reajustes superiores aos índices autorizados pela ANS para planos individuais e familiares, emitindo boletos recalculados, bem como promovam a migração do contrato para plano de categoria inferior.   Concedida gratuidade de justiça em Evento 6.   Parecer do Ministério Público em Evento 13.   O Juízo, ao Evento 18, determinou a emenda da inicial, de modo a indicar o plano para o qual a parte autora pretende migrar, informando sua modalidade.   Apresentada emenda ao Evento 25.   É o relatório. DECIDO.   Inicialmente, recebo a emenda de Evento 25.     Em prosseguimento, o artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.   No caso sob exame, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos legais autorizadores do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.   Com efeito, a documentação juntada pela parte autora não evidencia, “prima facie”, a probabilidade do direito invocado, impondo-se maior dilação probatória para melhor esclarecimento dos fatos e das circunstâncias narrados na inicial.   Ora, a mera circunstância de os reajustes anuais aplicados ao contrato coletivo por adesão superarem os índices fixados pela ANS para os planos individuais e familiares, por si só, não evidencia a abusividade alegada, de modo que eventual reconhecimento da abusividade demanda dilação probatória. Nesse sentido, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro se posiciona:   AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E VARIAÇÃO DE CUSTOS. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que, em tutela de urgência, determinou a aplicação dos índices de reajuste estabelecidos pela ANS para planos individuais e a abstenção de suspensão do plano contratado pela autora. A agravante sustenta tratar-se de plano coletivo por adesão, submetido a regras próprias de reajuste por sinistralidade e variação de custo médio hospitalar - VCMH,…

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