Processo 3105130-12.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3105130-12.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Regional da Pavuna
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3105130-12.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança proposta pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI , com fundamento nos artigos 876 e seguintes do Código Civil, na qual afirma a autora que, em razão do falecimento de participante ocorrido em 28/01/2021 e da comunicação intempestiva do óbito, permaneceu creditando, em conta bancária de titularidade do falecido, valores de complementação de aposentadoria e de benefício previdenciário oficial que já não eram devidos, apurando débito histórico de R$ 14.495,96, atualizado até 09/03/2026 para R$ 24.328,20, quantia que atribui à causa. Dirige a pretensão, contudo, em face da "SUCESSÃO de DÓRIS BITTENCOURT LINHARES" , indicando no preâmbulo, como representantes, os herdeiros CLÁUDIO LINHARES VIANNA e NELSON LINHARES VIANNA , sem qualquer esclarecimento acerca do estado do procedimento sucessório. A inicial, tal como redigida, não permite a formação regular da relação jurídica processual, porque a autora não delimita quem, à luz do direito material, deve responder pela obrigação que persegue. Com a abertura da sucessão, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros (artigo 1.784 do Código Civil), mas permanece, até a partilha, como universalidade indivisível de direito, regida pelas normas relativas ao condomínio, na dicção do artigo 1.791 e de seu parágrafo único do mesmo diploma. É precisamente essa universalidade (o espólio) que responde pelas dívidas deixadas pelo falecido, conforme estabelece o artigo 1.997, caput, do Código Civil, dispositivo que somente autoriza a responsabilização individual dos herdeiros, cada qual na proporção da parte que na herança lhe coube, depois de ultimada a partilha. No mesmo sentido dispõe o artigo 796 do Código de Processo Civil, ao prescrever que o espólio responde pelas dívidas do falecido e que, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção do quinhão recebido, limitação reforçada pelo artigo 1.792 do Código Civil. Essa é também a orientação consolidada da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, enquanto não ultimada a partilha, a legitimidade passiva para responder por obrigações contraídas pelo de cujus, ou a ele imputáveis, é exclusivamente do espólio, e não dos herdeiros individualmente considerados. Daí decorre que a designação genérica da parte ré como "sucessão" é tecnicamente imprópria e processualmente insuficiente. Não se está diante de ente dotado de aptidão para figurar em juízo sob tal rótulo: ou bem a partilha ainda não se ultimou, hipótese em que o polo passivo deve ser ocupado unicamente pelo ESPÓLIO DE DÓRIS BITTENCOURT LINHARES, representado por seu inventariante, na forma do artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, ou, não havendo inventariante compromissado, pelo administrador provisório a que se referem os artigos 1.797 do Código Civil e 613 e 614 do Código de Processo Civil; ou bem a partilha já se aperfeiçoou, hipótese em que devem ser demandados os herdeiros, individualmente qualificados, com indicação dos respectivos quinhões e observância do limite de responsabilidade das forças da herança. A escolha entre esses caminhos não pode ser deixada ao juízo por inferência, tampouco relegada ao momento da citação, sob pena de se instaurar processo…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRJ

O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados