Processo 3105305-06.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3105305-06.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3105305-06.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : MARIA JOSE RIBEIRO DE SOUZA ADVOGADO(A) : DIEGO LUIZ PENHA GERALDO COHEN (OAB RJ267427) DESPACHO/DECISÃO Defiro ao(s) requerente(es) o benefício de assistência judiciária gratuita, uma vez que o(s) mesmo(s), pelos documentos acostados aos autos, enquadra-se no perfil de hipossuficiência a que esse se destina.     Em análise preliminar à petição inicial, verifica-se que a mesma preenche os requisitos formais do artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil, presentes, ademais, os demais pressupostos processuais, sendo, portanto, admissível seu processamento, ressalvada a reapreciação da matéria após a regular formação do contraditório.     Outrossim, constato não se tratar de hipótese de improcedência liminar de qualquer dos pedidos formulados, nos termos do artigo 332 do Código de Processo Civil.     Por não se tratar de ato processual urgente, deixo de designar a audiência do art. 334 do CPC, facultada a sua realização em outra fase do processo.      Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA JOSE RIBEIRO DE SOUZA em face de ITAU UNIBANCO S.A.. Sustenta a parte autora, em síntese, que foi abordada por criminosos, via Whatsapp se passando por advogados vinculados a susposto processo judicial no qual a autora receberia uma idenização. Alega que permaneceu em ligações, inclusive chamadas de vídeo sendo instruída e acompanhada em tempo real pelos golpistas que a induziram a acessar o aplicativo do Banco Réu e a efetuar transferências para sua sobrinha, acreditando que se tratava de uma etapa para a liberação da verba judicial. Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para que o banco réu realize crédito provisório ou depósito judicial do valor de R$ 3.560,62, correspondente ao prejuízo líquido dos Pix fraudulentos e aos encargos de limite já identificados, ou suspender imediatamente a exigibilidade de qualquer débito, juros, IOF ou encargo decorrente do uso do limite da conta vinculado ao evento de 20/05/2026, bem como abstenha de negativar o nome da Autora ou restringir seus serviços bancários em razão dos débitos controvertidos nesta demanda. Do mesmo modo que apresente, no prazo de 24 horas, os logs, registros de autenticação, dispositivo, IP, geolocalização aproximada quando disponível, limites transacionais, alertas antifraude e justificativa técnica para a liberação das operações de 20/05/2026, assim como informe se acionou o Mecanismo Especial de Devolução do Pix, quais providências foram adotadas, se houve bloqueio de valores na conta recebedora e quais instituições foram comunicadas. Além disso que apresente, no mesmo prazo, a íntegra do procedimento administrativo instaurado pela autora para contestação das transações fraudulentas, incluindo número de protocolo, data de abertura, prazo informado para resposta, registros internos de análise, eventual conclusão, comunicação enviada à consumidora e justificativa para a ausência de retorno até 08/06/2026, sob pena de multa diária e presunção de veracidade das alegações autorais. Assim como, exibir o histórico completo de cobranças de “SEGURO CARTAO”, a apólice/certificado individual, condições gerais, gravação ou aceite eletrônico e comprovante de contratação e que exiba os instrumentos contratuais, CET, proposta, autorização, logs e gravações relativos aos…

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