Processo 3105351-92.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3105351-92.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Plantão - TJRJ
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3105351-92.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : ITALO ALVES DE ANDRADE JUNIOR (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ISABELLE ALVES DE ANDRADE (OAB RJ250719) AUTOR : ITALO ALVES DE ANDRADE (Pais) ADVOGADO(A) : ISABELLE ALVES DE ANDRADE (OAB RJ250719) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ITALO ALVES DE ANDRADE JUNIOR , menor impúbere representado por seu genitor, em face de BRADESCO SAÚDE OPERADORA DE PLANOS S.A., distribuída durante o Plantão Judiciário Noturno, por meio da qual pretende, em sede de tutela de urgência, o fornecimento contínuo da fórmula infantil terapêutica Aptamil Pepti, prescrita para tratamento de alergia à proteína do leite de vaca (APLV), acompanhada de severa dermatite atópica e quadro respiratório, bem como o reembolso dos valores já despendidos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, conforme petição inicial (Evento 1, INIC1).   É o relatório.   Passo a decidir.   Sobre a competência plantonista, importante é enfatizar que o Plantão Judiciário Noturno, por essência, é excepcional (intermitente) e se destina à apreciação de medidas dotadas de urgência qualificada e intensa gravidade, conforme se extrai do regramento legal (Resolução n. 71/2009 do CNJ e Resolução OE/TJRJ n. 22/2025).   Em primeiro plano, a urgência resulta daquelas situações em que o interesse jurídico não pode aguardar o expediente forense regular ou o plantão judiciário diurno, sob pena de haver lesão irreparável aos bens jurídicos em jogo.   Portanto, no aspecto temporal, deve ser avaliada a equação temporal que envolve critérios de contemporaneidade (fatos jurídicos ocorridos durante o período de duração da competência plantonista) e a necessidade de efetividade do comando judicial durante a competência do plantão.   Tanto a contemporaneidade quanto a efetividade da decisão judicial são marcadores da urgência qualificada, pois evidenciam que a tutela jurisdicional se faz necessária no período noturno, sob pena de violar direito fundamental dos postulantes.   Assim, a tutela pretendida no Plantão Judiciário Noturno exige a avaliação de contemporaneidade e efetividade, sob pena de burla do Juízo natural, também garantia constitucional.   Para além da caracterização da urgência, mostra-se fundamental também avaliar a gravidade.   A gravidade se relaciona com o risco e está assentada na instrução do requerimento. Portanto, fundamental avaliar o caderno probatório a justificar a competência plantonista.   Desta forma, as medidas submetidas ao Plantão Judiciário Noturno devem caracterizar urgência qualificada (aspecto temporal) aliada à avaliação da gravidade (comprovação do risco).   Na hipótese dos autos, embora a documentação acostada revele que o autor, lactente nascido em 10/02/2026, é portador de alergia à proteína do leite de vaca (APLV), associada a severa dermatite atópica e quadro respiratório, necessitando de utilização contínua da fórmula Aptamil Pepti, conforme prescrições médicas datadas de 14/04/2026 e 22/05/2026 (Evento 1, INIC1), não se verifica a existência de fato contemporâneo ao período de competência plantonista apto a justificar a excepcional atuação deste Juízo.   Com efeito, a própria narrativa inicial evidencia que a negativa da operadora é anterior ao ajuizamento da demanda, tendo a parte autora adquirido sucessivas latas da fórmula…

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