Processo 3105420-24.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811-690,Fortaleza-CE Setor Verde - Nível 01 - sala 105 - E-mail: for01fp@tjce.jus.br - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº: 3105420-24.2025.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Adicional por Tempo de Serviço] REQUERENTE: LUIS ANTONIO OLIVEIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE IMPLANTAÇÃO E COBRANÇA DE ANUÊNIOS ajuizada por LUIS ANTONIO OLIVEIRA DO NASCIMENTO em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, com pedido de condenação ao pagamento do adicional por tempo de serviço (anuênios) na forma do art. 118 da Lei Municipal nº 6.794/1990, correspondente à soma do tempo de serviço prestado no regime celetista à extinta Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização (EMLURB) e no regime estatutário à Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza (URBFOR) e à Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos (SCSP), atualmente no percentual de 15%, bem como ao pagamento dos valores retroativos, acrescidos de juros e correção monetária. O autor alega que, com a transformação da EMLURB em autarquia pela Lei Complementar nº 214/2015, migrou do regime celetista para o estatutário, passando a fazer jus a todas as vantagens do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, incluindo o anuênio. Afirma que o art. 15 da referida lei complementar determina que o tempo de serviço prestado à EMLURB é considerado serviço público para todos os fins. Sustenta, ainda, a aplicação analógica da Súmula 678 do STF para assegurar a contagem do período celetista residual. O pedido de justiça gratuita foi deferido (ID 185232349). O Município de Fortaleza apresentou contestação (ID 192623535), arguindo, em síntese: (i) impossibilidade de cumulação de vantagens por tempo de serviço, pois o autor já percebeu quinquênios durante o período celetista, atualmente incorporados à Vantagem Pessoal Reajustável (VPR), violando o art. 37, XIV, da CF/88 e o §4º do art. 118 da Lei 6.794/90; (ii) inaplicabilidade da Súmula 678/STF ao caso concreto; (iii) ocorrência de prescrição quinquenal das parcelas pretéritas. O autor apresentou réplica (ID 192645138), refutando os argumentos defensivos e reafirmando o direito à contagem integral do tempo de serviço. O Ministério Público, intimado (ID 199541856), opinou pela não intervenção no feito, por se tratar de interesse meramente patrimonial, nos termos do art. 178 do CPC e da Resolução 047/2018 do MPCE. É o breve relatório. Passo a decidir. I - FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar o mérito, faz-se importante tratar da competência do Juízo, da legitimidade das partes e das questões preliminares suscitadas. 01. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Este Juízo é competente para processar e julgar a presente demanda, nos termos da Lei nº 12.153/2009, que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados e Municípios. A causa é de natureza patrimonial, o valor não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos, e não se enquadra nas hipóteses de vedação previstas no art. 2º da referida lei. Ademais, a competência funcional da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza para processar feitos relativos a servidores públicos municipais é manifesta, nos termos da legislação de organização judiciária do Estado do Ceará. 02. LEGITIMIDADE…
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