Processo 3105458-36.2025.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3105458-36.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA GORETTI CAVALCANTE ALBUQUERQUE. APELADO: BANCO BRADESCO S/A. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.076 DO STJ. VALOR DA CAUSA NÃO IRRISÓRIO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVEM SER ARBITRADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação e fixou os honorários advocatícios sucumbenciais por equidade no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa no caso concreto; e (ii) estabelecer o percentual adequado da verba honorária incidente sobre o valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O art. 85, §2º, do CPC estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 4. O STJ, no julgamento do Tema 1.076, firmou entendimento de que a fixação de honorários por equidade somente é admissível quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 5. O valor da causa fixado em 246.000,00(duzentos e quarenta e seis mil reais) não pode ser considerado irrisório ou inestimável, circunstância que afasta a aplicação do art. 85, §8º, do CPC. 6. A sentença deve ser reformada para que os honorários sucumbenciais incidam sobre o valor atualizado da causa, em observância à ordem legal de preferência prevista no art. 85 do CPC e à tese vinculante firmada pelo STJ. 7. O percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa mostra-se adequado diante do grau de zelo profissional, da natureza da demanda, do trabalho desenvolvido e dos parâmetros adotados pela jurisprudência em casos semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESES. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa é inadmissível quando o valor da causa não for irrisório nem inestimável. 2. Na ausência de condenação ou de proveito econômico mensurável, os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 3. O Tema 1.076 do STJ restringe o arbitramento de honorários por equidade às hipóteses excepcionais previstas no art. 85, §8º, do CPC". ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§2º e 8º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ: Tema 1.076; REsp nº 2.114.974/SP. Relator Ministro Raul Araújo. Quarta Turma. DJe: 08/04/2026. TJCE: AC nº 01199911320098060001. Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara de Direito Privado. DJe: 03/12/2025; AC nº 30015205020258060122. Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocinio. 1ª Câmara de Direito Privado. DJe: 23/04/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos…
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