Processo 3105539-82.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3105539-82.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 SENTENÇA Processo Nº : 3105539-82.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Taxa de Coleta de Lixo] Requerente: UBIRACI PEREIRA DE BRITO RAMOS e outros Requerido: MUNICIPIO DE FORTALEZA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de crédito tributário cumulada com pedido de anulação de Certidão de Dívida Ativa e repetição de indébito ajuizada por UBIRACI PEREIRA DE BRITO RAMOS e GERGELIM RESTAURANTE LTDA. em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando o reconhecimento da inexigibilidade da Taxa Municipal de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos - TMRSU incidente sobre o imóvel situado na Rua Rocha Lima, nº 836, Aldeota, Fortaleza/CE, bem como a restituição dos valores alegadamente recolhidos de forma indevida.  Alegam os autores, em síntese, que o imóvel objeto da tributação não seria efetivamente atendido pelo serviço público municipal de manejo de resíduos sólidos urbanos, sustentando que os resíduos eventualmente produzidos seriam recolhidos e destinados por empresa privada contratada para esse fim. Argumentam, ainda, que o Município reconheceu administrativamente a não incidência da TMRSU em relação à unidade matriz da empresa, localizada na Rua João Cordeiro, circunstância que, segundo afirmam, evidenciaria a indevida cobrança da exação relativamente ao imóvel discutido nos autos. Regularmente citado, o Município de Fortaleza apresentou contestação, arguindo preliminarmente a ilegitimidade ativa da empresa Gergelim Restaurante Ltda. e, no mérito, defendendo a legalidade da cobrança, sustentando que a incidência da TMRSU decorre da disponibilização efetiva ou potencial do serviço público, sendo irrelevante a opção do contribuinte pela contratação de coleta privada. Réplica apresentada. O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito, por inexistir interesse público qualificado apto a justificar sua atuação como fiscal da ordem jurídica.  É o relatório. Doravante, fundamento e decido.   FUNDAMENTAÇÃO O caso comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois não há necessidade de produção de outras provas. Assiste razão ao Município quanto à alegada ilegitimidade ativa da autora GERGELIM RESTAURANTE LTDA. Conforme se extrai da própria narrativa inicial, a pessoa jurídica figura na relação jurídica discutida na qualidade de locatária do imóvel objeto da cobrança tributária, enquanto o primeiro autor ostenta a condição de proprietário do bem. A questão encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 614, segundo a qual:     O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para repetir indébito desses tributos.     Com efeito, eventual convenção contratual atribuindo ao locatário o encargo econômico do tributo não altera a sujeição passiva da obrigação tributária, tampouco lhe confere legitimidade para discutir judicialmente a relação jurídico-tributária estabelecida entre o sujeito passivo legal e o ente tributante. A legitimidade para impugnar a exigibilidade do crédito tributário ou pleitear a restituição de tributos pertence ao sujeito passivo da obrigação tributária, não sendo suficiente a mera alegação de que o…

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