Processo 3105736-37.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3105736-37.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física] REQUERENTE: ANTONIO ALVES DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada subsidiariamente, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009. Registro, no entanto, que Antonio Alves da Silva ajuizou a presente ação ordinária, com pedido de tutela provisória de urgência, em face do Estado do Ceará e da Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, objetivando a anulação do ato administrativo que o eliminou do concurso público para o cargo de Soldado do Quadro de Praças Bombeiros Militares (QPBM) do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará - CBMCE (Edital nº 001/2025 - SSPDS/AESP), na fase de Inspeção de Saúde, sob o fundamento de não apresentação do exame de Sumário de Urina (urina tipo 1), integrante dos exames laboratoriais exigidos pelo item 10.6, alínea "d", do edital de regência. Seu recurso administrativo (Id 184757835) foi indeferido, conforme o Comunicado nº 227/2025-CEV/UECE, que repousa no Id 184757834. A tutela de urgência foi indeferida em primeiro grau (Id 184774651) e no Agravo de Instrumento n. 3002126-22.2025.8.06.9000 (Id 193851467). O Estado do Ceará contestou (Id 187474033), impugnando o valor da causa e sustentando a legalidade do ato, a vinculação ao edital e a ausência de prova do fato de terceiro. A FUNECE apresentou contestação própria (Id 192956914), na mesma linha, defendendo a vinculação ao edital e a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo. O autor apresentou réplica no Id 189851524, rechaçando as argumentações dos réus e postulando pela procedência do pedido inicial. Por fim, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, nos termos do parecer de Id 206621345. É o relato. Decido. A matéria versada no presente feito é de direito, dispensando a produção de outras provas, além das já produzidas pelas partes, comportando julgamento do processo com amparo nas disposições do art. 355, I, do Código de Processo Civil. "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" Observemos o comentário de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ao supratranscrito dispositivo legal, na obra "Código de Processo Civil Comentado, 9ª edição: "O dispositivo sob análise autoriza o juiz a julgar o mérito de forma antecipada, quando a matéria for unicamente de direito, ou seja, quando não houver necessidade de fazer-se prova em Audiência. Mesmo quando a matéria objeto da causa for de fato, o julgamento antecipado é permitido se o fato for daqueles que não precisam ser provados, em audiência, como por exemplo, os notórios, os incontrovertidos etc.(CPC 334)." Primeiramente, sobre a impugnação ao valor da causa levantada. Acerca da impugnação ao valor da causa, a jurisprudência do TJCE vem entendendo que em se tratando da matéria de concurso público, com pretensão de manutenção de candidato em fase do certame, tem-se que o valor da causa é meramente simbólico, vez que inexistente proveito econômico direto ou aferível, sendo o seu valor inestimável, tendo em vista que a pretensão…
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