Processo 3105827-30.2025.8.06.0001

TJCE • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
3105827-30.2025.8.06.0001
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza-CE - E-mail: for07fp@tjce.jus.br SENTENÇA PROCESSO Nº  3105827-30.2025.8.06.0001 CLASSE  TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO  [Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4), Voluntária] REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO SEGUNDO DA FONSECA ESTADO DO CEARA e outros (2) Trata-se de ação declaratória de obrigação de pagar cumulada com pedido de tutela provisória proposta por Maria do Socorro Segundo da Fonseca em face do Estado do Ceará, da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará (CEARAPREV) e da Fundação Cearense de Meteorologia e RECURSOS Hídricos (FUNCEME). A autora narra que é servidora pública estadual, ocupante do cargo de Estatístico, cedida à FUNCEME desde 11 de abril de 2019 (Portaria SEPLAG nº 194/2019, prorrogada pela Portaria nº 423/2023). Na condição de cedida, passou a receber a Gratificação pelo Trabalho de Monitoramento Climático de Larga Escala da Região Tropical (GTMC), instituída pela Lei nº 12.093/1993 e regulamentada pela Lei nº 16.141/2016. Afirma que, de abril de 2019 a julho de 2024, contribuiu com a previdência estadual sobre o valor da GTMC, completando mais de 60 meses ininterruptos de contribuição em março de 2024, conforme comprovam o contracheque de outubro de 2025 (GTMC de R$ 7.983,66 e desconto previdenciário de R$ 1.117,71), a ficha funcional e a declaração da FUNCEME. Relata que foi informada de que seu pedido de aposentadoria seria deferido, porém sem a incorporação dos valores referentes à GTMC. Requer a declaração do direito à incorporação integral da GTMC aos proventos de aposentadoria, a concessão de tutela de urgência, a justiça gratuita e a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios. Foi proferida decisão que deferiu o pedido de gratuidade processual, mas indeferiu a tutela de urgência por entender necessária a concretização do contraditório para aferição do direito autoral, determinando a citação dos réus (id. 185030201). O Estado do Ceará e a CEARAPREV apresentaram contestação conjunta (id. 187875208). Arguiram, em preliminar, falta de interesse processual, sustentando que a autora já recebe abono de permanência desde 2017 e que poderia optar por regra de aposentadoria anterior à cessão, não havendo utilidade na prestação jurisdicional. Arguiram, também, ilegitimidade passiva do Estado do Ceará, apontando que a CEARAPREV é a entidade responsável pela gestão previdenciária. No mérito, defenderam que a GTMC possui natureza pro labore faciendo, sendo incorporável apenas aos servidores do quadro da FUNCEME, e que o art. 45-A da Lei nº 16.141/2016 autoriza apenas o pagamento temporário durante a cessão, não a incorporação. Sustentaram a impossibilidade de interpretação extensiva para concessão de vantagens e a ausência dos requisitos da tutela de urgência. A FUNCEME apresentou contestação no id. 188206989. Acentuou a natureza pro labore faciendo da GTMC, destacando que sua parte variável (30%) é vinculada ao cumprimento de metas institucionais e individuais (art. 30, §§1º a 3º, da Lei nº 16.141/2016). Defendeu que a incorporação prevista no §4º do art. 30 é restrita aos servidores da FUNCEME, não se estendendo aos cedidos. Argumentou que o art. 45-A autoriza apenas a percepção temporária durante a cessão, sem efeitos de incorporação permanente. Ressaltou…

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