Processo 3105891-40.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - for.37civel@tjce.jus.br Nº do Processo: 3105891-40.2025.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Adjudicação Compulsória]AUTOR: EDIGLEUMA SILVA MOREIRAREU: ITELVINA COUTINHO CARVALHO S E N T E N ÇA 1. Relatório Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória c/c Tutela Provisória de Urgência ajuizada por Edigleuma Silva Moreira em desfavor de Itelvina Coutinho Carvalho. No ID. 192206477 foi proferida a seguinte decisão: No contrato particular de promessa de compra e venda (ID. 184808191) celebrado entre as partes, a Sra. Edigleuma Silva Moreira figura como promitente compradora juntamente com o Sr. João Dehon Silva Moreira, seu então esposo. Ressalta-se que, embora a parte autora afirme, na petição inicial, que a propriedade do bem lhe teria sido atribuída de forma exclusiva em razão do divórcio e da partilha de bens realizados nos autos do processo nº 0000257-03.2018.8.06.0050, que tramitou perante a Vara Única da Comarca de Bela Cruz/CE, o acordo por ela juntado no documento de ID. 184808203 dispõe, na realidade, que a autora adquiriria a quota-parte pertencente ao Sr. João relativa ao imóvel objeto da presente demanda, mediante o cumprimento de determinadas condições. Dentre tais condições, destacam-se: a) a cessão/transferência da quota-parte de 50% (cinquenta por cento) do imóvel situado na Rua 17, s/n, Quadra H4, Lote 12, Village das Palmeiras, Junco, Caucaia/CE, avaliado em R$ 164.000,00 (cento e sessenta e quatro mil reais), em favor do Sr. João; b) o pagamento do valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) ao Sr. João; e c) a transferência da titularidade da conta de água e esgoto do imóvel, bem como a quitação de eventuais débitos pendentes relativos a tais serviços. Dessa forma, considerando que o objeto da presente ação consiste na adjudicação compulsória de imóvel decorrente de contrato de compra e venda firmado por ambos os cônjuges, e que a parte autora não comprovou o cumprimento das condições acima mencionadas, intime-se a autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de demonstrar o adimplemento das referidas condições, sob pena de extinção do processo por ausência de legitimidade ativa, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. Outrossim, tendo em vista que a parte demandante não colacionou aos autos documentos que comprovem a quitação integral do imóvel objeto da demanda, deverá, no mesmo prazo, emendar a inicial para juntar documentação que demonstre o alegado adimplemento, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015. Por fim, considerando que a parte autora se qualifica como empresária e adquiriu imóvel no valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), tendo realizado, inclusive, pagamento à vista no montante de R$ 164.000,00 (cento e sessenta e quatro mil reais), circunstâncias que afastam a presunção de hipossuficiência econômica, intime-se também a parte requerente para, no mesmo prazo e sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, comprovar o alegado estado de hipossuficiência por meio de documentação idônea, tais como declaração de imposto de renda dos últimos três anos, comprovantes de rendimentos, entre outros. Intimações de estilo. (grifei) Na petição de ID. 195483732, a parte autora requereu a concessão de prazo adicional de 15 (quinze) dias para cumprimento das determinações…
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