Processo 3105998-84.2025.8.06.0001

TJCE • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
3105998-84.2025.8.06.0001
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
14ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
Última publicação
24/07/2026

Última movimentação

14ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 for.14familia@tjce.jus.br - telefone (85) 3108-1991 Nº do Processo: 3105998-84.2025.8.06.0001 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: [Guarda] sp Requerente: REQUERENTE: FRANCISCO LUIZ FELIX RODRIGUES Requerido: MICHELLY FERREIRA FELIX DECISÃO     Trata-se de Ação de Guarda com pedido de tutela de urgência, proposta por Francisco Luiz Félix Rodrigues, em favor do menor Luiz Mikael Ferreira do Nascimento.  Narra o requerente que a genitora do menor, sua filha, veio a óbito, e que o genitor se encontra foragido, sendo apontado como suspeito da morte dela. Em razão dessa circunstância, afirma não possuir informações acerca do endereço atual do demandado.  Contudo, ao analisar os autos, verifico que, embora a presente demanda tenha sido direcionada em face do genitor do menor, consta no cadastro processual, equivocadamente, o nome da genitora falecida como parte requerida, circunstância que demanda a devida regularização.  Ademais, antes da apreciação do pedido liminar, entendo necessária a regularização formal da petição inicial, nos termos dos artigos 319, 320 e 321 do Código de Processo Civil.  Nesse contexto, intime-se a parte autora, por intermédio de sua patrona, via DJEN, para, no prazo de 15 (quinze) dias:  a) juntar aos autos procuração atualizada, comprovante de endereço atualizado e declaração de hipossuficiência;  b) apresentar comprovante atualizado de matrícula escolar do menor;  c) acostar documentos e demais elementos de prova aptos a demonstrar que o menor se encontra efetivamente sob sua responsabilidade e cuidados, tais como fotografias, declarações ou outros documentos pertinentes;  d) requerer a retificação do cadastro processual, a fim de que passe a constar como parte requerida o genitor do menor, e não a genitora falecida;  e) considerando a alegação de desconhecimento do paradeiro do requerido, manifestar-se expressamente acerca da modalidade de citação pretendida, requerendo, se for o caso, a citação por edital, observados os requisitos legais pertinentes.  Advirta-se que o não cumprimento da presente determinação, no prazo assinalado, poderá ensejar o indeferimento da petição inicial.  Certificado o decurso do prazo, com ou sem manifestação da parte autora, retornem os autos conclusos para apreciação da emenda à inicial.  Fortaleza, data da assinatura digital/2026. Ademar da Silva Lima Juiz(a) de Direito em respondência Assinatura Digital

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