Processo 3106008-34.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3106008-34.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Regional de Madureira
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3106008-34.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : DANIELA DA MOTTA RODRIGUES ADVOGADO(A) : LARA PIETRA SOUSA E SANTOS (OAB TO012875) AUTOR : GIOVANNI AUGUSTUS MORAIS E SILVA ADVOGADO(A) : LARA PIETRA SOUSA E SANTOS (OAB TO012875) DESPACHO/DECISÃO 1 -  Comprove a alegada hipossuficiência TEMPORÁRIA por documento hábil, podendo ela advir da simples apresentação de (a) cópia das folhas da carteira do trabalho da parte, ou outro comprovante de renda mensal; (b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade; e (c) cópia dos extratos de seu cartão de crédito, apenas para citar alguns exemplos. Traga, ainda, os três últimos comprovantes de bens e rendimentos junto a SRF e caso não haja declaração, traga essa informação emitida pela SRF de inexistência de entrega de declaração e não de inexistência de restituição, bem como comprovante de regularidade de seu CPF.  Cumpra-se o determinado, portanto, no prazo de 15 dias úteis, na forma do artigo 219 do CPC, ou, no mesmo prazo, venham as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de indeferimento; 2 – Esclareça a inclusão da LEILOEIRA OFICIAL FERNANDA DE MELLO FRANCO no polo passivo, haja vista que não possui relação contratual com a mesma, emendando-se a inicial, bem como a competência do juízo, haja vista que as partes não residem no RJ e o leilão será realizado em MG, embora o imóvel seria do RJ; 3 – Sem prejuízo, passa-se a apreciação da tutela: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE MANUTENÇÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL ajuizada por GIOVANNI AUGUSTUS MORAIS SILVA e DANIELLA DA MOTTA RODRIGUES em face de BANCO INTER S/A e LEILOEIRA OFICIAL FERNANDA DE MELLO FRANCO, na qual a parte autora pleiteia “CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR, sem oitiva da parte contrária, para o fim de: i) Autorizar a emissão de guia e o DEPÓSITO JUDICIAL IMEDIATO no importe de R$ 48.741,04 (quarenta e oito mil, setecentos e quarenta e um reais e quatro centavos), devidamente atualizado pelos índices do TJRJ, referente à mora do contrato; ii) Determinar, condicionada à efetivação do depósito supra, a SUSPENSÃO DOS LEILÕES EXTRAJUDICIAIS designados para os dias 23 e 24 de junho de 2026, com a expedição de ofício urgente à Leiloeira Oficial Sra. Fernanda de Mello Franco para cumprimento”, sob o fundamento de que seriam titulares do direito real sobre o imóvel objeto de alienação extrajudicial após a consolidação da propriedade em favor do réu, mas que sustentam que não teriam sido intimados das datas dos leilões, conforme preceitua o art. 27, § 2º-A  da  Lei nº 9.514/97, alterada pela Lei 13.465/2017 para o exercício do seu Direito de Preferência.   Para a concessão da tutela de urgência, exige-se, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a demonstração de probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.  No caso em exame, verifica-se que o inadimplemento seria inequívoco, bem como a notificação para quitação e consolidação da propriedade em favor de credora fiduciária. Ressalta-se que o artigo 26 da Lei nº 9.514/97 preceitua que, vencida e não paga a dívida, o devedor fiduciante deve ser intimado para purgar a mora no prazo de quinze dias, restando incontroverso que não houve a purga da mora. A certidão de ônus reais juntada aos autos aponta que houve o registro da consolidação em 29 de abril de 2026, com prenotação em 23 de fevereiro de 2026, na qual há menção da…

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