Processo 3106106-16.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3106106-16.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA       Processo nº:   3106106-16.2025.8.06.0001 Classe:           PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:         [Isenção por Doença ou Acidente em Serviço] Requerente:   AUTOR: ADENILSON ARCANJO DE MOURA Requerido:      REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO Considerando que a controvérsia dos autos demanda a produção de prova pericial, nos termos do art. 156 do Código de Processo Civil, nomeio como perito(a) do Juízo o(a) profissional a seguir identificado(a):  Nome/Razão Social: Alexia Barros Cardoso Endereço: Rua Coronel Luiz David De Souza nº 105, 1501 B. Bairro Presidente Kennedy, CEP: 60.355-337. Fortaleza, Ceará.E-mail: peritaalexiacardoso@mpericias.com.br  Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos autos acerca do aceite do encargo, apresente declaração de inexistência de impedimento ou suspeição, junte currículo com comprovação de especialização na área da perícia e confirme seus dados de contato, especialmente o endereço eletrônico, nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil.  Consigno que, por se tratar de perícia requerida por beneficiário(a) da justiça gratuita, a remuneração do(a) perito(a) observará estritamente os valores e critérios estabelecidos na PORTARIA nº 01218/2025, que define a Tabela de Honorários de Peritos(as), Tradutores(as), Intérpretes e Entrevistadores(as) Forenses credenciados(as) para atuar em demandas dos juízos de primeiro e segundo graus, bem como dos órgãos de apoio à atividade jurisdicional e administrativa, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, não sendo admitida a apresentação de proposta de honorários em valor diverso do previsto na referida normativa.  Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, apresentem quesitos, indiquem assistente técnico, se assim desejarem, e aleguem eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a) nomeado(a).  Após o aceite do encargo pelo(a) perito(a) e o decurso do prazo para manifestação das partes, voltem os autos conclusos para fixação do prazo para apresentação do laudo pericial e demais providências necessárias ao regular prosseguimento do feito.  Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO   Juiz de Direito

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