Processo 3106154-75.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 3106154-75.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : MILLENA DA SILVA VIANA ADVOGADO(A) : WALLACE DOS SANTOS PAPPACENA (OAB RJ219623) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação revisional de faturas de consumo c/c obrigação de fazer, declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada em face de Águas do Rio 4 SPE S.A. A autora sustenta, em síntese, que, após o furto e a substituição do hidrômetro da unidade consumidora, passou a receber faturas em valores manifestamente superiores ao seu padrão histórico de consumo, alegando falha na prestação do serviço, demora injustificada da concessionária na realização de vistoria, cobrança incompatível com o consumo efetivamente aferido e risco de interrupção do fornecimento de água. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das cobranças impugnadas, a manutenção do fornecimento do serviço, a abstenção de negativação de seu nome e a emissão de faturas com base na média histórica de consumo. É o breve relatório. Decido. O pedido merece parcial acolhimento. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a documentação acostada à inicial revela, em sede de cognição sumária, elementos suficientes a evidenciar a plausibilidade das alegações. Os documentos demonstram expressiva elevação das faturas após a substituição do hidrômetro, além da existência de diversos protocolos administrativos, ordens de serviço e demora da concessionária na realização da vistoria solicitada, circunstâncias que justificam o exame judicial da regularidade das cobranças. O fornecimento do serviço de abastecimento de água é considerado essencial e deve ser prestado de forma contínua, razão pela qual a tutela antecipada comporta deferimento parcial. A documentação que acompanha a inicial constitui prova suficiente, nesta fase processual, para demonstrar a verossimilhança das alegações, sendo certo que eventual interrupção do fornecimento poderá acarretar à autora danos de difícil ou até impossível reparação. Contudo, embora presentes elementos que autorizem a preservação do fornecimento do serviço e a suspensão da exigibilidade dos débitos controvertidos, não se mostra possível, neste momento processual, determinar o imediato recálculo das faturas ou compelir a concessionária à emissão de novas contas com base na média histórica pretendida, porquanto tal providência se confunde com o próprio mérito da demanda e demanda regular instrução probatória, especialmente quanto à aferição da regularidade das leituras, da existência de vazamento, da metodologia de faturamento e da efetiva responsabilidade pelas cobranças impugnadas. Mostra-se, entretanto, razoável resguardar o equilíbrio entre os interesses das partes mediante a determinação de depósito judicial dos valores correspondentes à média histórica de consumo, preservando-se tanto a continuidade do serviço essencial quanto o direito da concessionária à percepção da contraprestação pelo serviço efetivamente prestado, caso venha a ser reconhecida a regularidade das cobranças. Nesse sentido: 0029484-60.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). LUIZ FELIPE MIRANDA DE MEDEIROS FRANCISCO - Julgamento: 11/02/2021 - NONA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE…
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