Processo 3106178-03.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Sentença 3106178-03.2025.8.06.0001 AUTOR: MARGARIDA COSTA DE SOUSA REU: BANCO AGIBANK S.A I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA em face de BANCO AGIBANK S.A, devidamente qualificado nos autos. Narra a parte autora que foi surpreendida com a realização de empréstimos consignados em seu nome, sem qualquer contratação ou autorização, os quais passaram a gerar descontos mensais diretamente em seu benefício previdenciário. Especifica a existência de, ao menos, dois contratos, indicando valores, parcelas e quantias já descontadas, que totalizam R$ 2.975,50 (dois mil, novecentos e setenta e cinco reais e cinquenta centavos), pleiteando a restituição em dobro do montante de R$ 5.951,00 (cinco mil, novecentos e cinquenta e um reais). Aduz que, ao tomar conhecimento dos descontos indevidos, buscou solução administrativa junto à instituição financeira, sem sucesso, tendo sido orientada a buscar o Poder Judiciário. Relata, ainda, que registrou boletim de ocorrência, alegando tratar-se de fraude bancária. Sustenta a falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que a requerida não adotou mecanismos eficazes de segurança para impedir a contratação fraudulenta. Com base nesses fundamentos, requer a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da inversão do ônus da prova. Decisão (ID. 189555907) deferindo a gratuidade da justiça à autora e indeferindo o pedido de tutela de urgência, por ausência, em sede de cognição sumária, de elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano, ressaltando a necessidade de dilação probatória para apuração da alegada fraude. Contestação (ID. 195971359), na qual a ré sustenta a preliminar por prescrição. No mérito, sustenta a regularidade da contratação dos empréstimos consignados, afirmando que as operações foram formalizadas mediante apresentação de documentos da parte autora e validação por mecanismos internos de segurança, com registros sistêmicos que evidenciariam a anuência. Alega inexistência de falha na prestação do serviço e afirma que eventual fraude, caso configurada, teria decorrido de ato exclusivo de terceiro, caracterizando fortuito externo apto a afastar sua responsabilidade. Impugna a ocorrência de danos morais, sustentando ausência de comprovação de abalo extrapatrimonial, e pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica (ID. 198191996), em que a parte autora impugna os argumentos da contestação, reiterando a inexistência de contratação válida e a falha na prestação do serviço, destacando a ausência de contrato assinado e de prova robusta da anuência, bem como defendendo a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, reiterando integralmente os pedidos iniciais. Decisão (ID. 198280320) por meio da qual foram intimadas as partes para se manifestarem acerca do eventual interesse na produção de novas provas, consignando-se que, na hipótese de desinteresse, o feito seria julgado antecipadamente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Antes de…
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