Processo 3106238-76.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Procedimento Comum Cível Nº 3106238-76.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : TANIA MARIA PAIVA DEL DUCA FRAZAO ADVOGADO(A) : VANESSA DA SILVA FERREIRA (OAB RJ169046) AUTOR : FREDERICO DEL DUCA FRAZAO ADVOGADO(A) : VANESSA DA SILVA FERREIRA (OAB RJ169046) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por FREDERICO DEL DUCA FRAZÃO e TÂNIA MARIA PAIVA DEL DUCA FRAZÃO em face de BRADESCO SAÚDE S/A. Narra a inicial que a coautora Tânia é titular de plano de saúde empresarial operado pela ré, possuindo o coautor Frederico (seu filho) como dependente regular. Alegam que, em 21/12/2025, nasceu Olívia do Lago Frazão, filha de Frederico e neta de Tânia. Afirmam que solicitaram a inclusão da recém-nascida no plano de saúde no prazo estipulado por lei, mas o pedido foi negado pela operadora sob o argumento de que a apólice não permite a inclusão de agregados. Requerem a concessão da tutela de urgência para determinar a imediata inclusão da menor no plano, isenta de carência, além de posterior condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. É o breve relatório. Decido. Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano, considerando a inegável e premente necessidade de assistência médica e hospitalar contínua inerente a uma recém-nascida (Olívia do Lago Frazão). Da mesma forma, não vislumbro a irreversibilidade da medida, hipótese na qual seria vedada a sua concessão, na forma do art. 300, parágrafo 2º do NCPC, mormente pelo compromisso dos autores no pagamento das contraprestações devidas. O direito de inclusão de dependente recém-nascido, neto do titular e de filho de pessoas que já ostenta a condição de dependente no mesmo plano de saúde é pacífica na jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE OBSTÉTRICO. RECÉM-NASCIDO. NETO DO TITULAR. INCLUSÃO NO CONTRATO. POSSIBILIDADE. FILHO DE CONSUMIDOR DEPENDENTE. DIREITO DE INSCRIÇÃO NO PLANO. COBERTURA MÉDICO-HOSPITALAR. GARANTIA LEGAL. PARTO. PRAZO DE 30 DIAS. INTERNAÇÃO. PRAZO SUPERIOR. TRATAMENTO. DESCONTINUIDADE. ABUSIVIDADE. USUÁRIO POR EQUIPARAÇÃO. RECOLHIMENTO DE MENSALIDADES EQUIVALENTES À FAIXA ETÁRIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir (i) se a operadora é obrigada a inscrever o recém-nascido, filho de dependente e neto do titular, no plano de saúde, na condição de dependente, quando houver requerimento administrativo, e (ii) se a operadora de plano de saúde deve continuar a custear tratamento médico de recém-nascido, internado em UTI neonatal devido a problemas decorrentes de parto prematuro, quando ultrapassado o 30º (trigésimo) dia de seu nascimento. 3. Deve-se assegurar a inclusão no plano de saúde obstétrico, na condição de dependente, do recém-nascido filho do consumidor, o qual, por sua vez, pode ser do consumidor titular ou do consumidor dependente (art. 12, III, "b" da Lei nº 9.656/1998 e arts. 23, II e III, da RN-ANS nº 428/2017 e 21, II e III, da RN-ANS nº…
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