Processo 3106245-68.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Procedimento Comum Cível Nº 3106245-68.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : GABRIEL DI NIERI CSUZLINOVICS RIBEIRO ADVOGADO(A) : DAVI RABELLO LEAO (OAB PA022628) AUTOR : RENATA DE FATIMA DI NIERI RIBEIRO ADVOGADO(A) : DAVI RABELLO LEAO (OAB PA022628) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c tutela de urgência proposta por GABRIEL DI NIERI CSUZLINOVICS RIBEIRO , representado por sua genitora, em face de BRADESCO SAÚDE S.A. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, eis que demonstrada situação de hipossuficiência econômica(0108775-36.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO - Julgamento: 06/04/2026 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL). Anote-se. Alega a parte autora ser usuária do plano de saúde oferecido pelo réu. Relata ser portador de transtorno do espectro autista (TEA) e encefalite autoimune, sem resposta aos tratamentos convencionais. Em razão da condição clínica rara do autor, o médico assistente prescreveu a realização de tratamento mediante infusão de imunoglobulina humana na dose de imunomodulação (IVIG -Preferencialmente da marca KYOVIG na dose de 2g/kg), de modo a evitar os constantes quadros de infecções de vias áreas superiores (evento 01, anexo 07). Relata, contudo, que a operadora ré negou cobertura ao referido tratamento afirmando que não integra o rol de procedimentos em saúde da ANS(evento 01, anexo 05). Requer, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a autorizar o tratamento recomendado pelo médico assistente, com a aplicação da IMUNOGLOBULINA HUMANA na forma e com a periodicidade indicada no relatório médico supramencionado. Verifico que estão presentes os requisitos previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência. Os documentos acostados aos autos traduzem a probabilidade do direito, observando a recomendação feita no relatório médico para realização do tratamento mencionado por tempo indeterminado. O direito à vida e o direito à saúde encontram assento constitucional, razão pela qual deve ser assegurada a plena acessibilidade do usuário do plano de saúde a tratamento prescrito pelo médico responsável. Além disso, a Lei nº 14.454/2022 afastou a natureza taxativa do rol de procedimentos da ANS, atribuindo-lhe o status de referência básica para os serviços de saúde suplementar. Dessa forma, o plano deverá cobrir o tratamento desde que haja comprovação científica da sua eficácia e prescrição pelo médico assistente, pressupostos presentes neste caso. Registre-se que a recusa administrativa implica em sério risco ao autor, eis que, como demonstram os documentos juntados à petição os demais tratamentos mostraram-se insuficientes, de modo que a administração do medicamento solicitado é indispensável à manutenção da saúde do autor e à continuidade de seu tratamento. A respeito do tema, leia-se a seguinte ementa da jurisprudência desse E. Tribunal de Justiça: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE SUPLEMENTAR. MENOR DIAGNOSTICADO COM TEA. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR, POR INADIMPLÊNCIA DA OPERADORA JUNTO À CLÍNICA. PRETENSÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE DEFERE A TUTELA ANTECIPADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de agravo de instrumento contra decisão que deferiu a tutela de urgência, para determinar que a ré disponibilize o tratamento multidisciplinar prescrito…
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