Processo 3106269-93.2025.8.06.0001

TJCE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
3106269-93.2025.8.06.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
10/07/2026

Última movimentação

7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902    Nº DO PROCESSO: 3106269-93.2025.8.06.0001 CLASSE:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AUTOR: S. C. F. E. I. S. REU: REU: E. M. M. D. C. T. Vistos, etc. Modificação da substância do julgado embargado. Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do decisum quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado (STJ, EDcl 13845, rel. Min. César Rocha, j. 29.6.1992, DJU 31.8.1992, p. 13632). Ponto já esclarecido. Não se admite EDcl para reexame de ponto sobre o qual já houve pronunciamento no acórdão embargado (STJ, 3.ª Seç., EDclMS 301803-DF, rel. Min. Adhemar Maciel, v.u., j. 2.12.1993, DJU 21.2.1994, p. 2090). Trata-se de pedido de Embargos de Declaração que S. C. F. E. I. S., interpõe contra a sentença de ID 195653709 que extinguiu a ação de busca e apreensão por falta de movimentação processual. Alegou que o caso não era o art. 485, IV do CPC e sim pelo art. 485, III do mesmo diploma legal, o que exigia a intimação pessoal da parte, antes de eventual extinção. Concluiu pedindo que o magistrado revisse a sentença e prosseguisse com a ação. É o RELATÓRIO passo a decidir: Com efeito os embargos de declaração somente subsistem quando se prestam para corrigir obscuridade ou contradição da sentença prolatada, quando a mesma em seu conteúdo contém pontos divergentes ou contraditórios com suas próprias argumentações e fundamentações. No caso em tela, não houve qualquer tipo de erro ou omissão da decisão, que explicou detalhadamente cada qual dos pontos em que se fundamentou, citando-se jurisprudência a respeito. Reitera-se que a extinção decretada nos autos é e foi corretamente nos termos do art. 485, IV do CPC, e não pelo art. 485, III do mesmo diploma: PROCESSO N°: 0252993-54.2024.8.06.0001CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉRCIA DA PARTE EM COMPROVAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA E DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação interposta em face de sentença que extinguira ação de busca e apreensão, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, sob a justificativa de que a parte autora não atendeu ao despacho proferido para recolher as custas processuais referentes à expedição de carta precatória voltada à realização de diligência por oficial de justiça para a apreensão do veículo, objeto da presente demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal em apurar se efetivamente a sentença extintiva do feito violou preceitos normativos processuais e se seria necessária a…

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