Processo 3106285-50.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3106285-50.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
41ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3106285-50.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : LUCIANA DA COSTA DOMINGUEZ ADVOGADO(A) : HUGO LEONARDO VIUDES CALHAO LEAO (OAB RJ095943) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de TOI (Termo de Ocorrência e Inspeção), com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LUCIANA DA COSTA DOMINGUEZ em face de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A. A autora alega que recebeu o TOI nº 1644372092, no valor de R$ 2.502,69, lavrado por funcionários da concessionária após inspeção realizada em sua residência. Sustenta que o TOI foi produzido unilateralmente pela ré, em afronta ao contraditório e à ampla defesa, bem como em desacordo com o art. 113, inciso I, da Resolução ANEEL nº 414/2010. Afirma que o documento não tem força para constituir crédito de forma automática e busca o reconhecimento de sua nulidade. É o breve relatório.  Sabe-se que as tutelas de urgência surgem para remediar os efeitos deletérios que o curso do processo, por longo interregno, poderia produzir sobre o direito material ali contido. Assim, para evitar a erosão do direito, lança-se mão de medidas precárias, mas assecuratórias da incolumidade da pretensão que subsistirá até a sentença. Nesses casos, a urgência sobrepuja a necessidade de exaurir o mérito, bastando juízo de delibação sobre o perigo na demora e a verossimilhança nas alegações. Aliás, face sua temporariedade, convém sejam decisões passíveis de reversão, sob pena de condicionar o mérito a juízo raso. In casu , irresolutos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, de rigor se indefira a liminar.  De fato, a versão da inicial dá conta da existência de Termo de Ocorrência e Irregularidade ( evento 1, DOC5 ), de cuja cobrança visa a exonerar-se a autora. Neste âmbito, sabe-se que o ato administrativo é regulamentado pela Resolução Normativa ANEEL 414/2010 que, em seu artigo 129, descreve os procedimentos a serem observados por ocasião do ato de fiscalização. Confira-se: Art. 129 Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.       § 1° A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos:       I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução;       II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal;       “III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II;” (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 479, de 03.04.2012)   IV - efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e   V- implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos:   a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e   b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.   § 2° Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo.   § 3° Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento.   §…

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