Processo 3106415-40.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3106415-40.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
44ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3106415-40.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : BRYAN FERREIRA ARAUJO DE SIMONE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : RICARDO DA COSTA (OAB SP427972) ADVOGADO(A) : LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) AUTOR : VANESSA FERREIRA BORGES (Pais) ADVOGADO(A) : RICARDO DA COSTA (OAB SP427972) ADVOGADO(A) : LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Bryan Ferreira Araújo de Simone , representado por sua genitora, e por Vanessa Ferreira Borges em face do Banco Pan S.A. , por intermédio da qual afirma que é titular de benefício assistencial BPC/LOAS e integra núcleo familiar em situação de vulnerabilidade socioeconômica.   Sustenta que celebrou contrato de empréstimo consignado e operação de cartão consignado vinculados ao benefício do menor, sem a prévia autorização judicial exigida pelo art. 1.691 do Código Civil, promovendo descontos mensais sobre verba de natureza alimentar destinada à subsistência do incapaz.   Afirma que é portador de TEA e TDAH, necessitando de cuidados especiais, sendo que a única renda formal da família decorre justamente do benefício assistencial percebido pelo autor. Relata que os descontos vêm comprometendo o mínimo existencial do núcleo familiar e prejudicando o atendimento das necessidades básicas do incapaz.   Aduz que a Instituição Financeira falhou na prestação dos serviços ao realizar a contratação sem observar os requisitos legais aplicáveis aos atos praticados em nome de incapazes, bem como por descumprir os deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva previstos no Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que a representante legal não recebeu esclarecimentos adequados acerca da necessidade de autorização judicial prévia, da natureza excepcional da operação e dos riscos decorrentes da contratação.   Narra que foi celebrado contrato de empréstimo consignado, com parcelas mensais de R$ 423,00, além de descontos relativos à reserva de margem consignável (RMC), os quais totalizaram, até o ajuizamento da demanda, valores expressivos descontados diretamente do benefício assistencial do menor.   Defende a nulidade absoluta dos contratos, argumentando que a contratação de empréstimo consignado em nome de incapaz constitui ato que ultrapassa os limites da simples administração patrimonial e exige autorização judicial prévia, cuja ausência acarreta vício insanável do negócio jurídico.   Pugna pela concessão de tutela de urgência a fim de que seja determinada a imediata suspensão dos descontos, bem como bloqueada a margem consignável utilizada pelas operações questionadas.   É o relatório. Decido.   Inicialmente, recebo a petição inicial e defiro o pedido de gratuidade de justiça.   Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência incidental. Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.   Da análise dos autos, não vislumbro, ao menos neste momento em que a cognição é sumária, a presença dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito.   No caso dos autos, a parte autora não nega a contratação do empréstimo consignado e do…

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