Processo 3106458-71.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3106458-71.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 SENTENÇA Processo Nº : 3106458-71.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: ZILDERVAL MENDONCA FACANHA Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA Trata-se de ação ajuizada por ZILDERVAL MENDONÇA FAÇANHA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM, na qual sustenta sofrer desconto da contribuição ao IPM-Saúde tanto em seu benefício de aposentadoria quanto em seu benefício de pensão. A parte autora afirma que a cobrança em duplicidade é indevida, pois ambos os benefícios são recebidos pela mesma pessoa física. Ressalta, contudo, que não pretende se desligar do IPM-Saúde, requerendo apenas a suspensão do desconto incidente sobre a pensão, com manutenção da contribuição em sua aposentadoria. A parte requerida apresentou contestação (ID 193871443), defendendo a legalidade dos descontos. É o breve relatório. Decido. A questão controvertida consiste em verificar a legalidade da cobrança da contribuição ao IPM-Saúde sobre dois benefícios recebidos pela mesma pessoa física. A documentação acostada aos autos comprova que a parte autora sofre descontos a título de IPM-Saúde tanto no benefício de aposentadoria (ID 185113334) quanto no benefício de pensão (id 185113333). A cobrança, contudo, não pode subsistir em duplicidade. A assistência à saúde prestada pelo IPM-Saúde possui natureza facultativa, não se confundindo com contribuição previdenciária obrigatória. Por isso, sua cobrança pressupõe adesão voluntária do interessado. No mesmo sentido, a 3ª Turma Recursal do TJ/CE reconhece que a cobrança destinada ao IPM-Saúde possui natureza facultativa e depende de adesão expressa do servidor, sendo indevida a cobrança compulsória. EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL. DESCONTOS REFERENTES AO IPM-SAÚDE. AUSÊNCIA DE ADESÃO EXPRESSA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA COMPULSÓRIA. SÚMULA 128/STF. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por servidor municipal visando à reforma de sentença que julgou improcedente pedido de suspensão dos descontos referentes ao IPM-Saúde, por ausência de adesão expressa ao plano, bem como à restituição dos valores descontados durante o vínculo funcional exercido de 08/01/2013 a 07/01/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança compulsória de contribuição destinada ao custeio do IPM-Saúde sem prévia manifestação de vontade do servidor; e (ii) estabelecer se o recorrente tem direito à restituição dos valores indevidamente descontados, respeitada a prescrição quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência pacífica do STF reconhece que o Município não possui competência para instituir contribuições compulsórias destinadas ao custeio de assistência médica a servidores, conforme Súmula 128 e precedentes reiterados, sendo facultativa a adesão ao plano de saúde. A cobrança somente pode ocorrer mediante manifestação de vontade do servidor, inexistente no caso concreto, o que evidencia a ilegalidade dos descontos efetuados a título de IPM-Saúde. A circunstância de o recorrente já não manter…

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