Processo 3106502-90.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811-690,Fortaleza-CE Setor Verde - Nível 01 - sala 105 - E-mail: for01fp@tjce.jus.br - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº: 3106502-90.2025.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Férias] REQUERENTE: JOAMILTON MACIEL OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos e examinados. JOAMILTON MACIEL OLIVEIRA, opôs Embargos de Declaração contra os termos da sentença de Id. 198868161, sob a alegação do decisum incorrer em erro de premissa fática. Por conseguinte, pleiteia o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado. Em razão do caráter infringente, devidamente intimada a parte Embargada apresentou contrarrazões no Id. 202606911. É o relatório, no essencial. Decido. Segundo apregoa o art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil (NCPC/2015), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Compulsando os presentes autos, constata-se que assiste razão ao embargante, restando configurado erro de premissa jurídica na sentença embargada. O marco inicial da prescrição para converter férias em pecúnia é a passagem para a inatividade (Tema 635 STF). Esse é o entendimento sedimentado pelo E. Tribunal de Justiça e da Turma Recursal Fazendária do Ceará, conforme se vislumbra do seguinte julgado: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MILITAR ESTADUAL. FÉRIAS ADQUIRIDAS E NÃO GOZADAS. TRANSFERÊNCIA PARA A INATIVIDADE. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível e reexame necessário em face de sentença que julgou procedente ação ordinária para condenar o Estado do Ceará ao pagamento de indenização substitutiva referente a 13 períodos de férias adquiridas e não gozadas por militar estadual, transferido para a inatividade, respeitada a prescrição quinquenal, com definição de critérios de juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se militar estadual transferido para a inatividade tem direito à conversão em pecúnia de férias não gozadas; (ii) estabelecer se é necessária comprovação de que o não gozo decorreu de necessidade do serviço; (iii) determinar se há incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre a verba e (iv) fixar os critérios de juros de mora e correção monetária aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Não se conhece da remessa necessária quando há interposição tempestiva de apelação pela Fazenda Pública, nos termos do art. 496, §1º, do CPC. 4. O direito às férias constitui garantia constitucional e estatutária que, uma vez adquirido, integra o patrimônio jurídico do militar. 5. A impossibilidade de fruição das férias após a transferência para a inatividade gera dever de indenizar, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. 6. A ausência de previsão legal específica não afasta…
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