Processo 3106552-19.2025.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 3106552-19.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: L. L. P., G. A. M. APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA EMENTA: DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL. APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a representação ministerial e lhes aplicou medida socioeducativa de internação, em razão da prática de ato infracional análogo ao crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, praticado mediante grave ameaça com simulação de arma, com subtração de motocicleta e relógio da vítima Francisco Alysson de Moraes Coutinho, seguida de pronta localização dos adolescentes na posse do veículo rastreado e de reconhecimento da autoria pela vítima (ID 34800982, ID 34801393 e ID 34801469). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade; (ii) se a medida socioeducativa de internação encontra respaldo no art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente; (iii) se as circunstâncias pessoais dos apelantes, notadamente a confissão, a alegada primariedade de Geâdeson e os projetos de vida apontados pela defesa, autorizam a substituição da internação por liberdade assistida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O recurso é cabível, tempestivo e formalmente regular, tendo sido interposto após a ciência da sentença certificada em 17/12/2025 e devidamente contraditado pelo Ministério Público (ID 34801470, ID 34801472, ID 34801477 e ID 34801486). 4. A materialidade e a autoria do ato infracional restaram suficientemente demonstradas pelo auto de apresentação e apreensão, pelo reconhecimento da vítima, pelos depoimentos dos policiais militares, pela recuperação imediata da motocicleta rastreada e pelas confissões dos adolescentes, inclusive em juízo (ID 34800982, ID 34801393, ID 34801458 e ID 34801469). 5. A prática de roubo mediante grave ameaça à pessoa, com simulação de arma e atuação em concurso de agentes, enquadra-se na hipótese do art. 122, I, do ECA, legitimando a imposição da medida socioeducativa de internação, desde que fundada em elementos concretos do caso, como ocorreu na espécie. 6. A confissão, a alegada primariedade de Geâdeson e os projetos de vida narrados pela defesa são dados relevantes para o acompanhamento executivo da medida, mas não afastam, no momento do julgamento da apelação, a adequação da internação diante da gravidade concreta do fato e, quanto a Leandro, da existência de registros infracionais anteriores por roubo e tráfico (ID 34800984, ID 34800988, ID 34801393 e ID 34801469). 7. As alegações de maus-tratos sofridos na abordagem policial foram corretamente apartadas para apuração própria, sem comprometimento da suficiência do acervo probatório independente produzido sob contraditório judicial (ID 34801413, ID 34801414, ID 34801448 e ID 34801449). 8. O erro material na grafia do nome de Geâdeson Almeida Martins, apontado posteriormente pela Central de Regulação de Vagas, é sanável e não induz nulidade, pois não gerou dúvida quanto à identidade do adolescente nem prejuízo defensivo (ID 34801484 e ID 34801485). IV. DISPOSITIVO: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos,…
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