Processo 3106615-44.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3106615-44.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
30/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Des. Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz (Setor Verde, Nível 04, Sala 408) - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574 (WhatsApp + Ligações), Fortaleza-CE - E-mail: for.21civel@tjce.jus.br - Balcão virtual: https://balcao-virtual.tjce.jus.br/atendimento/21a-vara-civel-da-comarca-de-fortaleza PROCESSO: 3106615-44.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos] REQUERENTE(S): MARCOS ANTONIO VERAS RODRIGUES REQUERIDO(A)(S): UNIMED SOBRAL e outros PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Vistos, etc. I - RELATÓRIO   Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais c/c Tutela de Urgência proposta por MARCOS ANTONIO VERAS RODRIGUES em desfavor de Unimed Sobral e outros, todos qualificados nos autos.  Alega a parte autora, em breve síntese, que é beneficiária do plano de saúde mantido pela promovida sob o nº 01120020064652971 e que possui o diagnóstico de neoplasia de cabeça e pescoço (tumor de cavidade oral irressecável), sendo-lhe prescrito tratamento de quimioterapia associado à imunoterapia com o fármaco Pembrolizumab (dose fixa de 200mg).  Aduz que a operadora negou a cobertura do tratamento sob o fundamento de que a medicação seria "off label" para o seu caso, especificamente questionando a combinação com o fármaco paclitaxel. Prossegue afirmando que a escolha do tratamento cabe exclusivamente ao médico assistente, motivo pelo qual ingressa com a presente ação.   Em sede de tutela de urgência, pugnou que as requeridas sejam compelidas a custear o tratamento conforme a prescrição médica. Determinada emenda à inicial (ID 185174863), a parte autora juntou o laudo médico complementar detalhando a posologia e duração do tratamento (IDs 185301392, 185301393 e 185301394).   Decisão de ID 185317530 deferindo a liminar requerida para determinar às promovidas que forneçam o tratamento com Pembrolizumab, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. A requerida Unimed Sobral peticionou nos IDs 186385136 e 186385128 informando o cumprimento da liminar, apresentando a guia de autorização (ID 186385137). A requerida (CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL) apresentou contestação no ID 188722988. Preliminarmente, alega sua ilegitimidade passiva. No mérito, requer a improcedência total da demanda. A parte autora apresentou réplica no ID 189921416. Houve audiência de conciliação, a qual restou infrutífera. (ID 212516495). Devidamente citada, a parte ré UNIMED SOBRAL não apresentou contestação, conforme certidão de ID 222108762. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.   II - FUNDAMENTAÇÃO   No caso concreto, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência, e, logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É mister aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente.  Dessa forma, tendo este juízo já firmado suas convicções com a prova anexada aos autos, é legítima a medida. Nessa esteira, também é a sinalização do Supremo Tribunal Federal: "A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP).  Da Revelia e Seus Efeitos Inicialmente, decreto a revelia da ré Unimed Sobral, que, embora regularmente citada, não apresentou contestação no prazo legal, conforme certidão de ID nº…

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