Processo 3106643-12.2025.8.06.0001
TJCE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 3106643-12.2025.8.06.0001 APELANTE: BANCO HONDA S/A. APELADO: JOAO BATISTA DE ARAUJO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO EXECUTIVA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ORIGINADA DA CONVERSÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. FALTA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. DESPESAS DE INGRESSO DA AÇÃO. ART. 290 C/C ART. 485, IV DO CPC. OBSTRUÇÃO DO DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata o caso de apelação interposta contra sentença que extinguiu a ação executiva de título extrajudicial, originada da conversão de uma busca e apreensão de veículo em alienação fiduciária, com fundamento na ausência do pagamento das custas processuais da diligência de citação por Oficial de Justiça, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar se houve justa causa para a extinção da ação sem julgamento do mérito. III. Razões de decidir 3. Por expressa disposição do art. 82 do CPC, incumbe às partes prover as despesas processuais dos atos que realizarem ou requererem. É nesse contexto que decorre logicamente a obrigação da parte autora de adiantar o pagamento das custas iniciais e das despesas processuais para a realização das diligências de citação por Oficial de Justiça, a fim de possibilitar a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo. 4. No caso dos autos, a parte autora foi devidamente intimada na pessoa de seu advogado (id 38115549), nos exatos termos do art. 290 do CPC, para comprovar o pagamento das custas processuais necessárias à realização das diligências de citação por Oficial de Justiça, com expressa advertência de que a falta resultaria na extinção do processo, mas nada foi apresentado ou requerido nesse sentido. Desse modo, por sua conduta, a parte autora impediu o desenvolvimento válido e regular do processo ao inviabilizar a realização das diligências para citação da parte promovida. Logo, a extinção do feito é medida que se impõe. 5. A falta de recolhimento integral das custas processuais, sobretudo da destinada a viabilizar a citação da parte promovida, configura vício prejudicial ao desenvolvimento regular do processo e resulta na extinção da ação, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, IV, c/c art. 290, ambos do CPC, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal da parte autora. 6. Assim, muito embora a parte autora tenha sido intimada para promover as diligências necessárias a viabilizar a citação da parte promovida, nada fez neste sentido, deixando de proporcionar as condições para o desenvolvimento válido e regular da ação ao não dar condições para a realização das diligências, em razão da ausência do adiantamento das custas. 7. Ademais, não se verifica no caso qualquer violação ao devido processo legal, pois trata-se de medida legalmente estabelecida pelo art. 290 do CPC, em que o juiz, após constatar a irregularidade, determina a intimação da parte, concedendo-lhe prazo de 15 (quinze) dias para que realize o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. Logo, o eventual agravamento do prejuízo…
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