Processo 3106677-84.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3106677-84.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
13/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3106677-84.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física] REQUERENTE: EMILIA MARIA CASTELO MAGALHAES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA     Vistos. I. RELATÓRIO Em que pese a dispensa do relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada, subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, consoante inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009, faz-se necessário breve relato dos fatos e alegações das partes, com o fito de estabelecer os principais pontos. Emilia Maria Castelo Magalhaes ajuizou ação ordinária com pedido de tutela de urgência em face da Fundação Universidade Estadual do Ceará (FUNECE) e do Estado do Ceará. A autora relata que participou do concurso público para o cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, regido pelo Edital nº 001/2025. Afirma que obteve aprovação na fase objetiva com 63 pontos, alcançando a 813ª colocação na classificação geral de ampla concorrência. Contudo, relata que foi considerada inapta na etapa de Inspeção de Saúde sob o argumento de possuir altura inferior ao patamar mínimo editalício de 1,57m, tendo a banca registado a estatura de 1,54m. Sustenta que a medição administrativa padece de erro fático e que detém estatura de 1,57m, fato corroborado por laudos médico, ortopédico e nutricional particulares. Pugna pela anulação do ato de desclassificação e por sua reintegração definitiva ao certame. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido na origem pelo juízo sob o fundamento de presunção de legitimidade dos atos administrativos. A decisão motivou a interposição de agravo de instrumento pela requerente sob o número 3002111-53.2025.8.06.9000 (ID 187315235). O pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo foi indeferido pela relatora em sede de cognição sumária recursal (ID 187818881). Devidamente citado, o Estado do Ceará ofertou contestação sustentando a soberania da banca examinadora e a legitimidade da medição oficial de 1,54m, defendendo a intangibilidade do edital e o descabimento de ingerência judicial sobre o mérito do ato. A requerente apresentou réplica combatendo os argumentos de defesa e repisando a plausibilidade da pretensão de reintegração (ID 192280340). A ré FUNECE deixou transcorrer o prazo de defesa in albis, sem qualquer manifestação nos autos (ID 202207419). Intimado para se manifestar (ID 205152842), o Ministério Público, ofertou parecer opinando pela procedência integral dos pedidos contidos na inicial, ressaltando a incidência obrigatória do Tema 1424 do Supremo Tribunal Federal (ID 212700139). Vieram os autos concluso para julgamento. Sucintas informações, passo a fundamentar e a decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO  O Estado do Ceará impugnou o valor atribuído à causa sob a alegação de que a demanda versa sobre controvérsia de concurso público sem proveito econômico imediato, defendendo a fixação de valor simbólico equivalente a R$ 1.000,00. Sem razão o ente público. A pretensão autoral almeja a reintegração em concurso público com o fim de viabilizar a futura nomeação e posse no cargo público de Soldado do CBMCE. Desse modo, o conteúdo econômico da lide reflete, ainda que de modo mediato, o benefício financeiro decorrente dos futuros vencimentos do cargo.…

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