Processo 3106825-98.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 3106825-98.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : JOSUE DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO(A) : SUELEN OLIVEIRA DE ALCANTARA BASTOS (OAB RJ187786) ADVOGADO(A) : TALITA BARBOSA DE OLIVEIRA FARIAS (OAB RJ209871) DESPACHO/DECISÃO I. À parte autora para que emende a inicial, no prazo do art. 321 do CPC, a fim de informar endereço eletrônico e telefone das partes (autora e ré). II. Preenchidos os requisitos legais, DEFIRO a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, uma vez demonstrada a sua situação de hipossuficiência econômica, através dos documentos acostados junto à inicial. Anote-se onde couber. III. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, esclareça o autor qual o fato constitutivo de seu direito, tal como alegado na inicial, que entende ser impossível comprovar a veracidade de forma a tornar viável o deferimento da inversão do ônus da prova, ciente que a inércia ou o descumprimento acarretarão o indeferimento da pretensão. IV. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e pedido de danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por JOSUE DO ESPIRITO SANTO contra BANCO BRADESCO S.A. Narra a parte autora que desde julho/2021, vem sofrendo descontos indevidos no valor de R$ 215,00, diretamente em seu benefício do INSS, em razão de um contrato de empréstimo consignado no valor R$ 18.060,00, realizado com o banco Réu, em 14/06/2021, sob número de contrato 347873852-3, o qual o autor não reconhece e afirma não ter feito qualquer empréstimo consignado junto ao banco réu. Pretende a concessão de tutela de urgência para: “DETERMINAR que o Réu se ABSTENHA de realizar descontos referentes ao CONTRATO Nº 347873852-3, NO BENEFÍCIO Nº 110817706-6, NO VALOR DE R$ 215,00 MENSAIS; DETERMINAR que o Réu de forma imediata apresentação dos documentos necessários, na forma do artigo 397, I do CPC, quais sejam: contrato de empréstimo assinado pela parte Autora com os dados referente aos valores devidamente preenchidos e impressos, não preenchidos a mão, haja vista a possibilidade de preencher os valores após assinatura da parte Autora, o que caracteriza verdadeira fraude; Áudio de contratação do referido empréstimo, Vídeos de caixa eletrônico, Dossiê de documentos apresentados para a contratação dos empréstimos, tais como, RG, CPF e comprovante de endereço; Extratos de desconto das parcelas do empréstimo na conta/contracheque da parte autora. Seja oficiado o Instituto Nacional Seguro Social- INSS das decisões constantes neste processo, vez que, o benefício da Autora é pago pela Autarquia; Requer ainda que seja fixada multa diária no valor de 100,00 (cem Reais) para cada descumprimento das obrigações.” O artigo 300 do Novo Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Entretanto, a antecipação de tutela previamente à oitiva da parte contrária e em fase de cognição sumária é medida excepcional, ao mitigar a garantia constitucional do contraditório, sendo deferida quando convencido o Julgador da probabilidade do direito alegado e do perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo, a reclamar urgência no provimento jurisdicional sob pena de retirar-lhe a efetividade. Nessa toada, não restou comprovado perigo de demora no provimento judicial de mérito capaz de comprometer sua efetividade,…
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