Processo 3106967-02.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3106967-02.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública     Processo nº: 3106967-02.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Auxílio-Alimentação] Requerente: REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS Requerido: REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA S E N T E N Ç A     Trata-se de ação ordinária proposta por MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, com o objetivo de declarar o direito da autora ao recebimento do auxílio-refeição durante os períodos de afastamento considerados de efetivo exercício (tais como férias e licenças previstas no art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza), bem como condenar o réu ao pagamento das parcelas suprimidas, vencidas e vincendas.   Em exordial, a autora informa ser servidora pública municipal, ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde/Agente de Combate às Endemias, tendo iniciado o vínculo sob a CLT e passado, com a Lei Municipal nº 9.941/2012, ao regime estatutário da Lei nº 6.794/1990. Sustenta que o Município de Fortaleza, por meio do Decreto nº 10.001/1996, assegurou auxílio-refeição aos servidores em efetivo serviço, e que o Decreto nº 13.958/2017 alterou a disciplina da vantagem, mantendo a exigência de jornada de 40 horas semanais em dois expedientes e remuneração inferior a R$ 6.000,00, mas afastando a antiga vedação de pagamento durante determinadas ausências. Alegou que, apesar de preencher os requisitos objetivos da vantagem, teve o benefício suprimido nos períodos de férias e outros afastamentos legais previstos no art. 45 da Lei Municipal nº 6.794/1990, razão pela qual defendeu que tais afastamentos devem ser considerados de efetivo exercício para todos os efeitos, inclusive para fins de percepção do auxílio-refeição. Contestação do ente público ao ID 188167461, sustentando, em síntese, que o auxílio-refeição possui natureza indenizatória e caráter propter laborem, destinando-se a ressarcir despesas com alimentação durante a efetiva jornada de trabalho, de modo que não seria devido em férias e demais afastamentos funcionais. Alega que o Decreto Municipal nº 10.001/1996, com a redação dada pelo Decreto nº 13.958/2017, assegura a vantagem apenas a servidores que trabalhem efetivamente 40 horas semanais, divididas em dois expedientes diários, e percebam remuneração inferior a R$ 6.000,00, prevendo expressamente em seu § 3º que não perceberá o benefício o servidor afastado do exercício das funções, seja em gozo de férias ou a qualquer outro título. Defende, ainda, que essa vedação não viola o art. 45 da Lei Municipal nº 6.794/1990, pois esse dispositivo apenas considera certos afastamentos como de efetivo exercício para fins de tempo de serviço, remuneração e contagem funcional, sem transformar verbas indenizatórias em parcelas automaticamente devidas durante a ausência do efetivo labor. Por fim, argumenta que o auxílio-refeição não integra a remuneração, não se incorpora aos vencimentos e não pode ser estendido por analogia em afronta ao princípio da legalidade, ao art. 37, caput e inciso X, da Constituição Federal, ao art. 169 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 37, sob pena de o Judiciário criar vantagem remuneratória sem previsão legal. Diante disso, requer a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Réplica ao ID 188167461, reafirmando que o direito ao auxílio-refeição decorre da conjugação entre o Decreto nº 13.958/2017 e o…

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