Processo 3107029-42.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 SENTENÇA Processo Nº : 3107029-42.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Descontos Indevidos] Requerente: JUARINA VIDAL SANTIAGO CAVALCANTE Requerido: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV e outros Trata-se de ação proposta por JUARINA VIDAL SANTIAGO CAVALCANTE em face da FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - CEARAPREV e da SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO - SEPLAG, na qual a parte autora objetiva a suspensão de descontos incidentes sobre seus proventos de aposentadoria, bem como a declaração de nulidade do ato administrativo que determinou a restituição de valores, com devolução das quantias já descontadas e indenização por danos morais. Narra que é servidora pública estadual aposentada e que, após anos de percepção regular de seus proventos, foi surpreendida com a cobrança administrativa de suposto débito referente a diferenças de contribuições previdenciárias relativas ao período de 2004 a 2010, no montante de R$ 55.894,82, parcelado em 152 prestações mensais, nos termos do Ofício nº 046/2025 - GEIMP/CEARAPREV (ID 185275825). Sustenta que a cobrança decorreu de procedimento administrativo irregular, sem a instauração formal de processo que assegurasse o contraditório e a ampla defesa, tendo, inclusive, apresentado impugnação administrativa posteriormente indeferida (ID 185275827), sobrevindo descontos mensais diretamente em seus proventos (ID 185275830). Houve apreciação da tutela de urgência, deferida no ID 186156384, para suspender os descontos nos proventos da autora. Regularmente citados, os requeridos apresentaram contestação (IDs 187922908 e 188123357). A parte autora apresentou réplica (IDs 197206792 e 197206793), rebatendo os argumentos defensivos. Intimado, Ministério Público (ID 198522255), limitou-se a tomar ciência, sem manifestação de mérito. É o breve relatório. Decido. Julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a resolução da causa independe da produção de outras provas, sendo os documentos já juntados aos autos suficientes para o imediato julgamento. Preliminarmente, acolho a alegação de ilegitimidade passiva da SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO - SEPLAG, porquanto se trata de órgão integrante da Administração Direta, desprovido de personalidade jurídica própria, não possuindo capacidade para figurar no polo passivo da demanda. Assim, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva da SEPLAG e a consequente extinção do feito em relação a este órgão, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A controvérsia da demanda se limita a identificar o dever de restituição por parte da autora ao erário, oportunidade em que o ente público sustenta pagamento a maior do valor do benefício. No caso dos autos, o Ofício nº 046/2025 - GEIMP/CEARAPREV supracitado confirma que os descontos decorreram de procedimento de prestação de contas resultando em um débito de R$ 55.894,82 (ID 185275825). Não há notícia de que tenha sido efetivamente oportunizado à servidora a ciência dos descontos para o devido exercício do contraditório e da ampla defesa antes da imposição das medidas, o que torna o procedimento viciado. Nesse ponto, aplica-se a Súmula Vinculante nº 3 do STF: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o…
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