Processo 3107108-24.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3107108-24.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
31ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3107108-24.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : SEVERINA DE LOURDES SILVA DE FREITAS ADVOGADO(A) : LEONARDO MOURA DA COSTA (OAB RJ166735) DESPACHO/DECISÃO 1. O acesso ao judiciário é garantido constitucionalmente, de modo amplo, sendo que o benefício da gratuidade de justiça, o pagamento parcelado ou ao final, deve ser concedido a todos que dele necessitarem, sejam pessoas físicas ou jurídicas.   Nos termos do ENUNCIADO nº 27 do TJRJ, deve a parte requerente comprovar a impossibilidade de pagamento das despesas processuais, notadamente porque, como afirmado, o pagamento pode ser efetuado em parcelas e sem comprometer a sua própria subsistência.   Neste sentido, confira-se o enunciado 39 da CGJ/RJ, segundo o qual "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade."   Assim, para a análise do pedido de gratuidade de justiça, deve a parte autora esclarecer qual sua fonte de renda e qual é a média de seus rendimentos mensais, devendo acostar aos autos os comprovantes de rendimento (recibos, contracheques etc.), extrato de movimentação bancária dos últimos 60 dias, última declaração do imposto de renda, bem como declaração sobre a existência ou não de declaração de renda na base de dados da Receita Federal, se for o caso, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.   Tais declarações são emitidas mediante o preenchimento de dados nos links informados abaixo:   https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/ConsultaSituacao/ConsultaPublica.asp http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.asp   2. Passo à análise da tutela de urgência.   Trata-se de ação de obrigação e fazer c/c indenização por danos morais proposta por SEVERINA DE LOURDES SILVA DE FREITAS em face de LEVE SAÚDE.   Pretende a parte autora a concessão de tutela de urgência, a fim de que a parte ré autorize integralmente o fornecimento dos materiais OPME solicitados: HYBRID PAIN SYSTEM (ou similar, conforme indicação de três marcas – ATCS, PAJUNK, APROKOREA) e OSTEONIL ou similar (marcas LEBON, ALLANMAR, OSTEONIL); os procedimentos solicitados de Bloqueio de Nervo Periférico (31602118, 02 aplicações), Infiltração de pontos gatilhos (20103301, 02 aplicações), Punção articular diagnóstica ou terapêutica (30713137, 02 aplicações), Neurotomia (31403387, 02 aplicações), com a internação da parte autora para a realização dos procedimentos, com diária hospitalar e demais custos correlatos.   Narra, em síntese, contar 83 anos e ser beneficiária do plano de saúde oferecido pela parte ré, conforme carteira n. 1120022430646000.   Aduz que, em 04.10.2025, foi diagnosticada com grave comprometimento ortopédico em ambos os joelhos e, conforme ressonância magnética do joelho direito, restou evidenciado que padece de “Condropatia avançada grau IV na articulação patelar, com exposição óssea e alterações fibrocísticas subcondrais, indicando grau máximo de degeneração cartilaginosa; Rotura do menisco medial em praticamente toda sua extensão; Rotura complexa do menisco lateral, com fragmento meniscal deslocado (flap meniscal); Cisto de Baker com sinais de extravasamento, medindo 6,1 cm; Edema no plano subcutâneo pré e infra patelar; Perda condral femorotibial moderada em ambos os compartimentos,…

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