Processo 3107156-80.2026.8.19.0001

TJRJ • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
3107156-80.2026.8.19.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança Cível Nº 3107156-80.2026.8.19.0001/RJ IMPETRANTE : REGIANE FELIX MONTEIRO ADVOGADO(A) : REGIANE FELIX MONTEIRO (OAB RJ198514) DESPACHO/DECISÃO 1 - Recebo a emenda à petição inicial do evento 15. Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se onde couber.   2 - REGIANE FELIX MONTEIRO impetrou o presente mandado de segurança em face de suposto ato coator praticado por MARCELO BARBOZA ALVES DE OLIVEIRA, Diretor Presidente da AUTARQUIA DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCON-RJ, alegando que a causa de pedir diz respeito à convolação da expectativa de direito em direito público subjetivo diante do surgimento de preterições na lista de habilitação à correção das provas discursivas. Relata que não foi classificada na lista de candidatos negros, conforme sua inscrição nos 2 (dois) concursos (Advogado e Analista). Informa que no ato de inscrição, selecionou a opção de concorrência às vagas destinadas à pessoas negras, tanto para o cargo de Analista, quanto para o cargo de Advogado, no entanto, o site da banca, não está permitindo a consulta a consulta de deferimento à opção de vagas destinas à candidatos negros, o que não observa uma total transparência, e grave prejuízo a impetrante. Sustenta que existem candidatos habilitados à correção de suas provas discursivas, com notas menores que a da impetrante e, sem qualificação especial, que justifique o privilégio e que há candidatos com mesma nota que a impetrante, e mesmas qualificações de pontos, que foram habilitados à correção de suas provas discursivas. Aduz que o edital, previa limites de classificações para a habilitação de correção de provas discursivas, no entanto, a partir do momento que, habilitou muito mais candidatos que o previsto em edital, houve uma convolação da expectativa de direito, em direito subjetivo à convocação de habilitação à correção da prova discursiva dos candidatos aprovados. Destaca que deixou de fazer parte da lista de candidatos negros, pelo que, não foi classificada à correção de sua prova discursiva, tendo pelo menos 9 (Nove) candidatos com notas menores, habilitados à correção da prova discursiva. Pleiteia, em MEDIDA LIMINAR, determinação judicial, com fins determinar a inclusão da impetrante na lista de candidatos negros, e Habilitação à correção da redação da impetrante. No mérito requer a concessão do mandamus requerido, procedendo, a inclusão da impetrante à lista de candidatos negros, bem como sua habilitação à correção de sua prova discursiva, em observância a sua colocação no Concurso para Advogado do PROCON -RJ.   É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.   Após análise dos fatos narrados na petição inicial, acrescidos dos documentos a ela anexados, não ficou demonstrada a existência dos requisitos necessários ao deferimento da medida liminar.   Como cediço, o mandado de segurança apresenta-se como remédio constitucional para “proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”, art. 5º LXIX, da C.R./88.   Apresenta-se, por consequente, que apenas nos casos em que haja a violação de um “direito líquido e certo” é que se permite a utilização do writ constitucional, devendo ser analisado, casuisticamente, a situação fática que se alega a ofensa, de modo a constatar a correção da impetração.   Com base nos ensinamentos do Prof. Hely…

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