Processo 3107186-18.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3107186-18.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
30ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3107186-18.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : FERNANDA DOS SANTOS LEITE ADVOGADO(A) : MARCOS LEITE (OAB RJ089394) AUTOR : RAPHAEL MARCOS LEITE CARVALHO ADVOGADO(A) : MARCOS LEITE (OAB RJ089394) DESPACHO/DECISÃO RAPHAEL MARCOS LEITE CARVALHO , representado por sua genitora FERNANDA DOS SANTOS LEITE ajuizou a presente pelo procedimento comum, em face de GRUPO ASSIM SAÚDE – GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA e SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, alegando, em síntese, que celebrou contrato de plano de saúde coletivo por adesão em 30/03/2023, com vigência a partir de 10/05/2023 e valor inicial de R$ 214,53, mas passou a sofrer aumentos sucessivos e sem justificativa clara em julho de 2023 para R$ 268,33, em julho de 2024 para R$ 321,33, em julho de 2025 para R$ 372,33 e, por fim, foi comunicado de um reajuste para julho de 2026 que elevará a mensalidade para R$ 487,64, acumulando uma alta de 127,31% em três anos que configura a prática de falso coletivo, visto que os índices da ANS para planos individuais somaram apenas 30,65% no mesmo período. Por tais motivos, requer a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que as rés se abstenham de aplicar o reajuste anunciado para julho de 2026, mantendo a mensalidade no valor atual de R$ 372,33 até o julgamento final da demanda.   O STJ definiu que a matéria atinente à abusividade do reajuste do plano de saúde não é exclusivamente de direito, merecendo dilação probatória quanto aos fatos subjacentes ao reajuste. Confira-se:   AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. PRETENSÃO DE TRANSMUTAÇÃO DA AVENÇA COLETIVA EM INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO TÉCNICA. AFIRMAÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADE. DESCABIMENTO. APURAÇÃO NO CASO CONCRETO. NECESSIDADE. JULGAMENTO DA CAUSA, SEM PRODUÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL, PARA AFERIR O PRÓPRIO FATO CONSTITUTIVO DE DIREITO DA PARTE AUTORA. INVIABILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. CONSTATAÇÃO. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DA SENTENÇA. 1. O Juízo de primeira instância, perfilhando entendimento contrário à jurisprudência pacificada no âmbito do STJ e sem determinar a produção de perícia atuarial exigida pelo caso, simplesmente determinou a incidência dos mesmos índices de reajuste estabelecidos pela ANS para os planos de saúde individuais e familiares, afastando, ademais, por completo o reajuste por mudança de faixa etária previsto na avença coletiva - decisão integralmente confirmada, por maioria, pelo Colegiado local. 2. "Os planos de saúde variam segundo o regime e o tipo de contratação: (i) individual ou familiar, (ii) coletivo empresarial e (iii) coletivo por adesão (arts. 16, VII, da Lei nº 9.656/1998 e 3º, 5º e 9º da RN nº 195/2009 da ANS), havendo diferenças, entre eles, na atuária e na formação de preços dos serviços da saúde suplementar" (REsp 1.471.569/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/03/2016, DJe de 07/03/2016). Com efeito, é manifestamente inviável, em vista da preservação do equilíbrio econômico-financeiro da avença e da segurança jurídica, simplesmente transmutar uma avença coletiva em individual. 3. Por ocasião do julgamento do recurso repetitivo, REsp 1.568.244/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, a Segunda Seção esclareceu minudentemente as questões envolvidas, assentando que, no tocante aos reajustes por mudança de faixa etária, o exame da abusividade, independentemente da data da pactuação, deve ser no caso concreto, inclusive para aferir a estipulação de…

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