Processo 3107214-80.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3107214-80.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: for.22cv@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3107214-80.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Crédito Rotativo] Requerente:  MARIA HELENA DE FARIAS PAIVA Requerido:  BANCO DO BRASIL S.A. Vistos em Inspeção Interna Portaria nº 01/2026   Trata-se de ação ordinária ajuizada por Maria Helena de Farias Paiva em face de Banco do Brasil S/A. Afirma a parte autora que: a) é inscrita no PASEP sob o n° 1.002.792.268-2, mantendo vínculo jurídico com o promovido, motivo pelo qual a legitimidade ativa se faz presente. A Lei Complementar nº 08/70, instituidora do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público -PASEP, em seu art. 5º, delega ao Banco do Brasil a competência para operacionalizar o Programa. No Tema 1.150, o STJ reconhece expressamente a legitimidade passiva do Banco do Brasil; b) em 01/08/2024, solicitou ao promovido seu extrato e, a partir de cálculo realizado por contador, tomou ciência que a correção dos valores depositados em sua conta foi irregular e constatou a ausência de créditos em diversos períodos e ao aplicar as alíquotas e índices para a correção obteve, obtendo a diferença de R$ 80.422,33 (oitenta mil, quatrocentos e vinte e dois reais e trinta e três centavos); c) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal, iniciado a partir da ciência inequívoca da violação. No caso concreto, a ciência ocorreu em 01/08/2024, dia em que recebeu os extratos e microfilmagens da sua conta do PASEP; d) ao realizar o saque, em 1998, deparou-se com valores irrisórios. O parecer técnico demonstra que o Banco do Brasil deixou de aplicar os índices corretos de correção monetária nos períodos de 1989 e 1990, referentes aos Planos Econômicos Verão e Collor I; e) ao descobrir que os valores que acumulou durante toda a vida funcional foram desvalorizados por erro de gestão, sofreu profunda angústia, abalo emocional e frustração, o que ultrapassa o mero aborrecimento. Requer a procedência da ação para condenar o promovido à restituição de R$ 80.422,33 (oitenta mil, quatrocentos e vinte e dois reais e trinta e três centavos) e ao pagamento de indenização por danos morais não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Instruiu a Inicial com documentos pessoais, procuração, extrato de pagamento, declaração de hipossuficiência, parecer técnico (ID 185295251 e 185295253), microfilmagens (ID 185295252), extrato PASEP (ID 188513738) e comprovante de solicitação de documento. Deferida a gratuidade judiciária (ID 186333660). Em Contestação (ID 198765016), alega a parte promovida que: a) sua ilegitimidade passiva pois atua na condição de mero depositário das quantias PASEP, sem ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais ou sobre valores distribuídos a título de RLA (resultado líquido adicional). Compete ao Conselho Diretor do Fundo PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, a prática dos atos de gestão relacionados à parte estrutural ou decisória. Considerando que a Secretaria do Tesouro Nacional é órgão da Administração Pública Direta, a União deve figurar no polo passivo da presente demanda; b) incompetência absoluta da Justiça Estadual para…

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