Processo 3107229-49.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3107229-49.2025.8.06.0001 [Classificação e/ou Preterição] REQUERENTE: REQUERENTE: MIGUEL LUCIO DE BRITO NETO REQUERIDO: REQUERIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE, ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A R.H. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009. Miguel Lucio de Brito Neto propôs ação de obrigação de fazer cumulada com anulação de ato administrativo, com pedido de tutela de urgência, em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - FUNECE, por intermédio da CEV/UECE, e do ESTADO DO CEARÁ, objetivando afastar sua eliminação no Concurso Público para o cargo de Soldado do Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM) da Polícia Militar do Ceará do Estado do Ceará, regido pelo Edital nº 001/2025 - SSPDS/AESP. Na petição inicial, alegou que foi aprovado na prova objetiva, alcançando a 8ª colocação na ampla concorrência, mas foi considerado "não recomendado" na avaliação psicológica, especificamente no teste palográfico, ao qual atribuiu vícios por ausência de contagem dos traços, ausência de cálculo do NOR, inexistência de ata disponibilizada aos candidatos, falta de motivação adequada na negativa recursal, aplicação isolada de um único teste. Entendendo haver ilegalidade requereu a concessão de tutela para suspender os efeitos da avaliação psicológica e reintegrá-lo ao certame, com continuidade nas fases subsequentes, inclusive Teste de Aptidão Física e Curso de Formação, apresentação integral dos resultados e da fundamentação técnica do exame, realização de nova avaliação psicológica, ao final, anulação definitiva do ato eliminatório, reintegração definitiva e, subsidiariamente, reserva de vaga compatível com sua classificação. (ID. 185296249) A decisão indeferiu a tutela de urgência requerida, determinou a citação do requerido para contestar no prazo legal (ID. 185367266) Na contestação, afirmou inexistir ilegalidade na avaliação psicológica, defendendo que o edital previu de modo claro a fase eliminatória, os critérios objetivos, a atuação de banca técnica, a possibilidade de recurso e a classificação de não recomendado para o candidato que não apresentasse os requisitos psicológicos necessários ao cargo. Invocou o Tema 485 do STF, para sustentar que o Judiciário não pode substituir a banca examinadora na análise de mérito técnico, bem como o princípio da isonomia, da impessoalidade, da separação dos poderes, da presunção de legitimidade dos atos administrativos e o brocardo pas de nullité sans grief. Subsidiariamente, caso reconhecida a nulidade do exame psicotécnico, requereu a realização de nova avaliação com critérios objetivos, nos termos do Tema 1.009 do STF. Também alegou ausência dos requisitos da tutela provisória, afirmando inexistir probabilidade do direito e perigo de dano, além de mencionar perigo de dano inverso à Administração. (ID. 188169392) Na réplica, o autor impugnou integralmente a contestação e reiterou que a eliminação decorreu de ausência de critérios objetivos, de omissão do edital quanto ao perfil profissiográfico e ao estudo científico que fundamentaria os requisitos psicológicos, de inexistência de motivação concreta no indeferimento do recurso e de desrespeito à exigência de análise conjunta dos testes. (ID. 192113286) O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, assentando que o edital vincula a Administração, que…
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