Processo 3107243-36.2026.8.19.0001

TJRJ • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
3107243-36.2026.8.19.0001
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tutela Cautelar Antecedente Nº 3107243-36.2026.8.19.0001/RJ REQUERENTE : RICARDO SOICHET ADVOGADO(A) : MAYCOM MACHADO PEREIRA DA SILVA (OAB RJ253766) ADVOGADO(A) : RAFAEL MONTEIRO LIMA ALVES (OAB RJ137731) DESPACHO/DECISÃO Ricardo Soichet , qualificado nos autos, propõe tutela cautelar em caráter antecedente em face do Município do Rio de Janeiro , alegando em resumo que: (a) O Autor está sendo cobrado por supostas dívidas de IPTU em decorrência do imóvel por ele adquirido em 02.09.1982, conforme atesta a certidão de ônus reais anexa (doc. 01), cujo bem, apesar de efetivamente registrado em seu nome, de fato, há mais de duas décadas não lhe pertence, ante a invasão e posse desse imóvel por terceiros. O imóvel, de inscrição imobiliária nº 0.784.342-8 e matrícula nº 70.444 junto ao 9º Ofício do RGI da Capital/RJ, se localiza à Rua Projetada 1 (hum), Lote 63 do PA 17678, Itanhangá, nesta cidade, estando integrado à comunidade da Muzema, tendo as tentativas legais de retomada do imóvel pelo autor se revelado infrutíferas, ante o domínio daquela região inicialmente por traficantes e, atualmente, milícia armada, fato público e notório; (b) Em razão desses fatos, o Autor perdeu as faculdades inerentes à propriedade desse imóvel, ou seja, usar, gozar e dispor, havendo tão somente a propriedade “formal” do imóvel, não havendo qualquer fruição material desse bem. Contudo, tais fatos ainda não impedem o Município do Rio de Janeiro de realizar a cobrança do IPTU que recai sobre o imóvel, inclusive ensejando a propositura de execução fiscal em curso neste juízo (Processo nº 0313906-10.2022.8.19.0001), tendo por objeto a cobrança dos débitos de IPTU dos exercícios de 2018 a 2021, à qual foram opostos, pelo autor, embargos à execução fiscal (nº 0136091- 55.2024.8.19.0001), buscando comprovar a perda da condição de proprietário do aludido imóvel e, consequentemente, a condição de sujeito passivo do tributo, sendo que, além das dívidas em execução, os débitos de IPTU dos exercícios de 2022 a 2024 já se encontram inscritos na dívida ativa do Município, através das CDAs nº 02/116589/2023-00 (exerc. 2022), 02/141926/2024-00 (exer. 2023) e 02/056053/2025-00 (ex. 2024), conforme atesta a guia de pagamento à vista em anexo (doc. 02). Ressalta o autor que a dívida relacionada ao IPTU do exercício de 2022, objeto da CDA 02/116589/2023-00, encontra-se protestada, conforme indica a certidão expedida pelo Tabelionato do 1º Ofício de Protesto de Títulos da Capital (doc. 03), cuja restrição lhe impede de obter crédito perante instituições financeiras públicas e/ou privadas; (c) Tendo em vista que até a presente data a respectiva execução fiscal para cobrança desses últimos débitos (exercícios de 2022, 2023 e 2024) ainda não foi proposta pelo Município, busca o autor, através da presente tutela, suspender a exigibilidade dos débitos, a fim de salvaguardar o direito que lhe assiste, o que faz oferecendo como garantia de tais créditos, o imóvel objeto da dívida em cobrança (Rua 1 PAL 17678 nº 0, Lote 63 do LTM 17678, Itanhangá, nesta cidade, de inscrição imobiliária nº 0.784.342-8), cuja propriedade formal e tão somente de direito, continua em nome do Autor e pode ser comprovada através da Certidão de ônus reais da matrícula do imóvel junto ao 9º Ofício do RGI (doc. 01, anexo).  Requer, assim, a concessão da tutela cautelar em caráter antecedente, inaudita altera parte , para determinar a lavratura do termo de penhora sobre o referido imóvel e, consequentemente,…

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