Processo 3107270-16.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3107270-16.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; for.18civel@tjce.jus.br    SENTENÇA       Número do Processo: 3107270-16.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento] * AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE * REU: PEDRO COSTA DE ABREU     Vistos etc.  GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em desfavor de PEDRO COSTA DE ABREU conforme fatos e fundamentos expostos na exordial, abaixo sintetizados.  Afirma o autor que a parte Requerida é beneficiária/contratante de plano de saúde administrado por si; relação na qual o promovente se prestaria a fornecer serviços de saúde, enquanto o requerido se comprometeu ao pagamento de mensalidades como contraprestação.  Ademais, afirma que o contratante passou à condição de inadimplente, deixando de pagar as prestações indicadas na planilha de débitos anexadas, causando-lhe prejuízos pois, se trata de fundação privada sem finalidades lucrativas, não podendo suportar tamanha inadimplência, motivo pelo qual ajuizou a presente ação, objetivando a condenação do requerido ao pagamento dos valores informados.  A petição inicial fora recebida (ID 185751496), bem como concedida a gratuidade judicial e determinada a remessa dos autos ao CEJUSC para realização de audiência conciliatória inicial, a qual não fora realizada por ausência da demandada.  Não houve mais manifestações ou pedidos pelas partes.  Processo concluso para julgamento.  É o que basta relatar. Decido.  De antemão, conforme indicado no aviso de recebimento de ID 196321446, dirigido ao endereço do imóvel indicado pelo autor em contrato como sendo seu domicílio, temos que este fora devidamente entregue e recebido pelo requerido sem oposição. Assim sendo reputo válida a citação dirigida ao réu no endereço indicado. Nesse sentido:  Agravo de Instrumento - Ação monitória - Decisão que determinou a renovação do ato de citação, diante do "AR" ter sido assinado por terceira pessoa - Desnecessidade - Carta recebida por pessoa com mesmo sobrenome E sem ressalvas - Teoria da aparência - Citação da requerida válida - Endereço indicado pela ré no contrato que instruiu a inicial - Decisão reformada para reconhecer a validade da citação - Recurso provido.  (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22248445920248260000 São João da Boa Vista, Relator.: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 15/08/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/08/2024)  AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Alegação de nulidade da citação realizada na fase de conhecimento. Aviso de Recebimento assinado por terceiro . Correspondência entregue no endereço indicado pelo próprio devedor no contrato que originou a demanda. Ausência de qualquer ressalva no AR quanto à impossibilidade de entrega ou mudança de domicílio. Agravante não apresentou documentos que comprovem alteração de residência antes da citação. Presunção de validade do ato citatório . Inteligência dos arts. 239, 248 e 277 do CPC. Finalidade do ato atingida. Inexistência de demonstração de prejuízo . Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.  (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22959184220258260000 Americana, Relator.: Wilson Julio Zanluqui, Data de Julgamento: 12/12/2025, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2025)  EMBARGOS À EXECUÇÃO. Sentença de rejeição liminar.…

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