Processo 3107372-38.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3107372-38.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  COMARCA DE FORTALEZA  26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: for.26civel@tjce.jus.br  SENTENÇA  Processo n.º: 3107372-38.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] AUTOR: FRANCISCO MILITAO DA COSTA REU: BANCO DO BRASIL S.A.   Vistos.  Trata-se de Ação Revisional de PASEP c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Francisco Militão da Costa em face do Banco do Brasil S/A, objetivando a recomposição de saldos e a reparação por danos decorrentes de supostas falhas na administração de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).   O autor, atualmente com 83 anos, pleiteia a prioridade na tramitação processual e a concessão dos benefícios da justiça gratuita, afirmando ser titular da conta nº 1.002.813.211-1.  Em sua narrativa fática, o requerente sustenta que, após uma longa carreira no serviço público, ao tentar realizar o saque de suas cotas do PASEP, deparou-se com um montante irrisório, muito inferior ao que seria esperado caso tivessem sido aplicadas as correções monetárias e os juros previstos na legislação de regência.   Alega que a instituição financeira ré, na condição de administradora do programa, não demonstrou com clareza as movimentações efetuadas e teria permitido a ocorrência de desfalques ou a ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa, o que teria corroído o seu patrimônio ao longo das décadas.  Fundamenta sua pretensão na Tese 1150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmada em sede de recursos repetitivos, que reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por falhas na prestação do serviço e estabelece o prazo prescricional decenal. O autor invoca ainda a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, argumentando que a privação de seus haveres gerou não apenas prejuízo material, mas também dano moral indenizável, dada a frustração de suas expectativas após a aposentadoria.  Ao final, a inicial requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 58.067,52 a título de danos materiais, correspondentes aos valores desfalcados e não corrigidos, além de R$ 15.000,00 a título de danos morais.   Pleiteia, ainda, a inversão do ônus da prova para que o banco apresente a totalidade dos extratos e microfilmagens da conta.   Atribuiu à causa o valor de R$ 73.067,52.  Junta documentos.  Decisão de id 185333717 determina a suspensão do feito, até ulterior deliberação, diante do teor do Ofício Circular n° 188/2024-NUGEPNAC, informando sobre a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, no Tema Repetitivo nº 1300, a qual determina a suspensão do processamento de todos os feitos pendentes, sejam eles individuais ou coletivos, e que tramitam no território nacional.  Certidão de id 188858718 atesta que os Temas Repetitivos nºs 1.300 e 1.387, relativos ao PASEP, foram julgados pelo Superior Tribunal de Justiça.  Decisão seguinte, de id 188858722, refere acerca da suspensão do feito, o qual se encontrava no aguardo da resolução do Tema 1.300, que diz respeito à controvérsia relativa ao ônus da prova quanto ao destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP.     Assevera, na sequência, que, com o…

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