Processo 3107372-38.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: for.26civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n.º: 3107372-38.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] AUTOR: FRANCISCO MILITAO DA COSTA REU: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos. Trata-se de Ação Revisional de PASEP c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Francisco Militão da Costa em face do Banco do Brasil S/A, objetivando a recomposição de saldos e a reparação por danos decorrentes de supostas falhas na administração de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). O autor, atualmente com 83 anos, pleiteia a prioridade na tramitação processual e a concessão dos benefícios da justiça gratuita, afirmando ser titular da conta nº 1.002.813.211-1. Em sua narrativa fática, o requerente sustenta que, após uma longa carreira no serviço público, ao tentar realizar o saque de suas cotas do PASEP, deparou-se com um montante irrisório, muito inferior ao que seria esperado caso tivessem sido aplicadas as correções monetárias e os juros previstos na legislação de regência. Alega que a instituição financeira ré, na condição de administradora do programa, não demonstrou com clareza as movimentações efetuadas e teria permitido a ocorrência de desfalques ou a ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa, o que teria corroído o seu patrimônio ao longo das décadas. Fundamenta sua pretensão na Tese 1150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmada em sede de recursos repetitivos, que reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por falhas na prestação do serviço e estabelece o prazo prescricional decenal. O autor invoca ainda a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, argumentando que a privação de seus haveres gerou não apenas prejuízo material, mas também dano moral indenizável, dada a frustração de suas expectativas após a aposentadoria. Ao final, a inicial requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 58.067,52 a título de danos materiais, correspondentes aos valores desfalcados e não corrigidos, além de R$ 15.000,00 a título de danos morais. Pleiteia, ainda, a inversão do ônus da prova para que o banco apresente a totalidade dos extratos e microfilmagens da conta. Atribuiu à causa o valor de R$ 73.067,52. Junta documentos. Decisão de id 185333717 determina a suspensão do feito, até ulterior deliberação, diante do teor do Ofício Circular n° 188/2024-NUGEPNAC, informando sobre a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, no Tema Repetitivo nº 1300, a qual determina a suspensão do processamento de todos os feitos pendentes, sejam eles individuais ou coletivos, e que tramitam no território nacional. Certidão de id 188858718 atesta que os Temas Repetitivos nºs 1.300 e 1.387, relativos ao PASEP, foram julgados pelo Superior Tribunal de Justiça. Decisão seguinte, de id 188858722, refere acerca da suspensão do feito, o qual se encontrava no aguardo da resolução do Tema 1.300, que diz respeito à controvérsia relativa ao ônus da prova quanto ao destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP. Assevera, na sequência, que, com o…
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