Processo 3107445-13.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 3107445-13.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : RENAN GUSTAVO GONCALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : LEANDRO MENDES BARRETO (OAB RJ102866) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação anulatória de consolidação de propriedade e de atos expropriatórios c/c com revisional de contrato de financiamento, movida por RENAN GUSTAVO GONCALVES DA SILVA , em face de ETEHE RESIDENCIAL, ao argumento que firmou contrato com a C50 – Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda para futura aquisição e construção de um apartamento no Condomínio Residencial ETEHE, em Jacarepaguá, Rio de Janeiro, mediante regime de obra por administração e pacto de alienação fiduciária. Contudo, a empresa não cumpriu o acordado, levando os compradores a constituírem uma comissão de representantes para assumir a conclusão das obras. Durante a execução contratual, o autor enfrentou aumento expressivo do saldo devedor, decorrente da aplicação de indexadores e reajustes cumulativos. Aduz que a empresa iniciou procedimento expropriatório sumário, culminando na publicação de edital para leilão extrajudicial dos direitos aquisitivos relativos ao apartamento contratado, sem notificá-lo. Assim, requer a concessão da tutela antecipada para: a) determinar a suspensão imediata dos efeitos do edital de leilão extrajudicial, especificamente em relação ao item 2 do edital (apartamento 1104, bloco 3, do empreendimento etehe residencial), obstando a realização do 1º leilão no dia 15/06/2026 e do 2º leilão no dia 25/06/2026, ou, caso já iniciados ou consumados, suspender seus efeitos de arrematação até o julgamento definitivo do presente feito; b) oficiar à leiloeira oficial Bianca Soares Pais de Carvalho para obstar a realização ou os atos de alienação/arrematação da respectiva unidade, requerendo, desde já, por meio eletrônico, através dos seguintes endereços de e-mail e whatsapp (biancapais@bspleiloes.com.br e (21) 97272-1434); c) a autorização para o recolhimento dos depósitos judiciais, consistentes em: depósito inicial da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de caução de boa-fé processual, a ser recolhido no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da autorização; depósitos mensais e sucessivos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a serem consignados mensalmente em conta vinculada a este juízo no curso da lide, expedindo-se as guias de depósito correspondentes. É o relatório. Decido. Nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência submete-se à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre a probabilidade do direito, devem ser verificados elementos que demonstrem a plausibilidade da argumentação expendida e a satisfatória probabilidade, mediante as provas apresentadas, de ser a parte autora titular do direito invocado. Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, está relacionado ao exame e juízo da possibilidade de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado inútil em razão do decurso do tempo à espera da concessão da tutela definitiva. Conforme se depreende dos autos, não há comprovação da regular notificação do devedor para purgar a mora, etapa indispensável à validade da consolidação da propriedade e de todos os atos posteriores, inclusive o leilão. Há, portanto, demonstração parcial da probabilidade do direito do autor, uma vez que a ausência ou irregularidade da notificação é causa…
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