Processo 3107467-71.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 3107467-71.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : LUIS ROBERTO SEILHE DA SILVA ADVOGADO(A) : LUCIANO KRSNAMURTI DA SILVA (OAB RJ236783) DESPACHO/DECISÃO LUIZ ROBERTO SEILHE DA SILVA ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Produção Antecipada de Provas, Reparação por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO , alegando que é jovem estudante de enfermagem matriculado na Universidade do Estado do Rio de Janeiro , a UERJ, cuja trajetória pessoal e acadêmica foi severamente impactada por uma debilidade sensorial auditiva de caráter incapacitante. Pretende a antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinado aos réus, solidariamente, “que forneçam imediatamente o par de Aparelho de Amplificação Sonora Individual Bi-CROSS bilateral no valor de R$ 20.000,00, bem como possibilitem o início das sessões de fonoterapia na frequência de ao menos uma vez por semana, com custo estimado de R$ 400,00 por sessão (totalizando R$ 19.200,00 anuais para fins de prestação anual), na rede pública de saúde ou em clínica particular conveniada custeada pelos réus”. Pleiteia, ainda, o deferimento do pedido de Produção Antecipada de Provas, com a imediata realização de perícia médica e fonoaudiológica com caráter de urgência, com o objetivo de constatar formalmente a extensão da debilidade sensorial auditiva e a adequação do aparelho prescrito. No mérito, requer a procedência total da ação para confirmar a tutela de urgência e condenar solidariamente os réus ao fornecimento definitivo do par de aparelhos auditivos Bi-CROSS bilateral e ao custeio ininterrupto das sessões de fonoterapia semanais em favor do autor, bem como ao pagamento de indenização a título de Danos Morais no valor determinado de R$ 50.000,00. A Lei 12.153/2009, ao criar os Juizados Especiais da Fazenda Pública determinou, em seu artigo 2º, §4º, que as causas que se inserem nos parâmetros estabelecidos pelo caput do referido dispositivo serão de competência daquele Juízo, de forma absoluta. Destaque-se que o art. 10 da Lei nº 12.153/2009 estabelece que, se necessário ao julgamento da causa, o juiz determinará a realização de exame técnico. Ressalte-se, ainda, que o entendimento do STJ é no sentido de que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada em razão do valor da causa, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada em razão do valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. 2 . Agravo interno do particular que se nega provimento." (AgInt no REsp n. 1.833.876/MG, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535, II DO CPC/1973. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE NÃO AFETA A COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA…
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