Processo 3107480-67.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3107480-67.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: J. K. D. A. S., N. H. L. REU: A. D. I. M. C. DECISÃO Vistos em conclusão. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por danos morais, Rescisão contratual com restituição de valores e Tutela de Urgência ajuizada por JONH KEVIN DE ARAÚJO SILVA e N. H. L. em desfavor de INSTITUTO JOÃO PEDRO DE SEXTO, todos qualificados aos autos. Na Petição Inicial, os Autores requereram a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Despacho proferido no ID 198702915, determinando a comprovação da situação de hipossuficiência financeira. Em resposta, os Autores apresentaram os documentos de IDs 201361477 a 201361488. Após, os autos vieram conclusos para análise. É o breve relato. Fundamento e decido. Sobre a gratuidade judicial, é cedido que, via de regra, para auferir os beneplácitos da gratuidade da Justiça, basta que a parte declare não estar em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários de advogado, sob pena de prejuízo ao seu próprio sustento ou de sua família. Todavia, em que pese a referida presunção legal, pode o magistrado averiguar, no caso concreto, a veracidade da declaração, de modo que se cuida de presunção relativa. Assim, a lei processual autoriza o indeferimento do benefício da gratuidade da Justiça desde que existam justificadas razões para tanto. Na hipótese dos autos, diante da análise dos documentos colacionados, entende-se que restou evidenciado o estado de hipossuficiência financeira apenas da Autora N. H. L.. Quanto ao Autor JONH KEVIN DE ARAÚJO SILVA, não apresentou nenhum dos documentos especificados no Despacho de ID 198702915, entendidos como necessários à comprovação da situação de hipossuficiência financeira. Nesse viés, vale ressaltar que a gratuidade judicial foi originada em nosso ordenamento jurídico para garantir o acesso à Justiça aos mais necessitados e não para tornar regra a exceção. Assim, não prospera a concessão do benefício ao Requerente, ante a ausência de comprovação nesse sentido. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade judicial à Sra. N. H. L., contudo, advirto-a de que tal benefício não abrange as multas processuais, consoante preceituado no art. 98, §4º, do CPC, ficando ressalvada ainda a possibilidade de impugnação pela parte Ré. Por sua vez, INDEFIRO o pedido de gratuidade judicial e determino que o Autor JONH KEVIN DE ARAÚJO SILVA comprove o pagamento das custas processuais iniciais, na proporção de 50% (cinquenta por cento), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Expedientes necessários. À SEJUD: Após, retornem os autos para a tarefa [Gab] - Ato Judicial - MINUTAR DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MAURICIO FERNANDES GOMES Magistrado (a)
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