Processo 3107589-84.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 3107589-84.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : PRISCILA DA COSTA ORMERODE DA CRUZ ADVOGADO(A) : CANDIDO JOSE MONTEIRO DE CASTRO NETO (OAB MG089501) DESPACHO/DECISÃO 1) Defiro a GJ requerida pela parte autora. Anote-se. 2) Cuida-se de ação proposta por PRISCILA DA COSTA ORMERODE DA CRUZ em face de BRADESCO SAUDE S A. Narra, a parte autora, ser diagnosticada com Transtorno do Espectro da Neuromielite Óptica (NMOSD), forma duplamente soronegativa. Sustenta que o médico assistente solicitou a liberação do Rituximabe (anticorpo monoclonal anti-CD20) para tratamento de manutenção, no esquema de 1.000 mg EV no Dia 0, 1.000 mg EV no Dia 14, seguido de ciclos de manutenção de 1.000 mg a cada seis meses. Todavia, assevera que o réu negou o pleito aduzindo que: (i) a patologia não estaria contemplada na Diretriz de Utilização nº 65 (DUT 65) do Rol da ANS; e (ii) o medicamento 'Vivaxxia' não teria pertinência para as patologias da segurada. Desta forma, requer a concessão da tutela de urgência para que o réu autorize e custeie o tratamento com Rituximabe conforme prescrição do Dr. Matheus Jorand Cecatto: 1.000 mg EV no Dia 0; 1.000 mg EV no Dia 14; e ciclos de manutenção de 1.000 mg EV a cada 6 meses por tempo indeterminado, com todos os insumos necessários para a infusão (pré-medicação, equipe especializada e estrutura hospitalar adequada). Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora juntou prescrição do médico assistente para o tratamento com o medicamento objeto do feito (index 1.11). Por sua vez, a ré negou a cobertura dos tratamentos por ausência de previsão no rol da ANS. Considerando que o tratamento foi indicado por médico assistente, apresentando evidências científicas, bem como que o medicamento está previsto no rol da ANS desde 4/5/26, a negativa do réu, diante de análise em sede de cognição sumária, não merece prosperar. É forçosa, portanto, a aplicação do verbete sumular nº 210, do TJERJ, in verbis : "Para o deferimento da antecipação da tutela contra seguro saúde, com vistas a autorizar internação, procedimento cirúrgico ou tratamento, permitidos pelo contrato, basta indicação médica, por escrito, de sua necessidade." Outrossim, ainda que houvesse divergência entre a operadora do plano de saúde ré, e o médico assistente da parte autora, acerca dos procedimentos a serem realizados, transcrevo o teor da Súmula nº 211 do TJERJ: "Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização." Neste mesmo sentido, colaciono jurisprudência do TJERJ em casos análogos, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PURPURA TROMBOCITOPÊNICA TROMBÓTICA (PTT) CID10: M31.1. MEDICAMENTO RITUXIMABE , INTERNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL E DE MEDICAMENTO OFF LABEL. TESE RECHAÇADA. MEDICAMENTO DE USO HOSPITALAR REGISTRADO PELA ANVISA E CONSTANTE NO ROL DA ANS. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO CUSTEIO DOS MEIOS E MATERIAIS NECESSÁRIOS AO MELHOR DESEMPENHO DO TRATAMENTO DA DOENÇA COBERTA PELO PLANO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 210, 211 E 340 DESTE TRIBUNAL. POSSIBILIDADE DE USO DE MEDICAMENTOS OFF LABEL . PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. (0054027-54.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). LUIZ UMPIERRE DE MELLO SERRA - Julgamento: 27/01/2026 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA…
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