Processo 3107614-94.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROJETO DE SENTENÇA I. RELATÓRIO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009. Registro, no entanto, que se trata de ação ordinária c/c tutela de urgência, promovida por Janine Barreira Leandro, em face do requerido Estado do Ceará, ambos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, cuja pretensão concerne, em suma, à determinação de pagamento do terço de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de fruição por ano. Decisão Interlocutória (ID 185426625) indeferindo a tutela de urgência. Devidamente citado, o Estado do Ceará apresentou contestação (ID 187104850), em que argumenta, em síntese, o efeito suspensivo no Incidente de uniformização de jurisprudência nº 0001977-24.2019.8.06.0000 e que o período de 15 (quinze) dias do recesso escolar no segundo semestre não configura férias, pois os professores ficam à disposição e podem ser convocados, a qualquer tempo, para realizar atividades e treinamentos, e que o autor se encontra afastado para realização de curso. Réplica (ID 201967941). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO: Não havendo nada que sanear nos autos o julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil é medida que se impõe. No caso em questão, o cerne da controvérsia concerne à possibilidade de a parte requerente usufruir 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais e receber o adicional de 1/3 do valor da remuneração incidente sobre todo esse período. Inicialmente, é de se esclarecer que o pedido de efeito suspensivo ao REsp nº 2.207.973/CE restou prejudicado, haja vista o julgamento do feito: Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial nº 2.207.973/CE, interposto pelo Estado do Ceará contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele Estado no Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 000197724.2019.8.06.0000. Acrescente-se que em decisão publicada em 24/1/2025 o em. Ministro Presidente deste Superior Tribunal deferiu o pedido formulado pelo Estado do Ceará na PET nº 17/520/CE (fl. 447) para atribuir efeito suspensivo ao Recurso Especial, contra a qual pende agravo interno (fls. 452/463). É o breve relatório. Decido. Na presente data proferi decisão no sentido de conhecer parcialmente do REsp n. 2.207.973/CE e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Destarte, resta evidenciada a perda do objeto do presente pedido de atribuição de efeito suspensivo ao referido apelo especial, assim como do agravo interno de fls. 452/463. ANTE O EXPOSTO declaro prejudicado o mencionado agravo interno. Publique-se. Brasília, 23 de abril de 2025. Sérgio Kukina Relator No que diz respeito ao mérito, o direito às férias é garantia constitucional que confere repouso remunerado ao trabalhador/servidor, garantindo-lhe o descanso e a recuperação do desgaste físico e mental despendidas com o labor. Dispõem o inciso XVII do art. 7º c/c com o § 3º do art. 39 da Carta Magna, in verbis: Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. [...] § 3º. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no…
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